14 34. Tal prova, no entanto, não foi apresentada pelo Estado requerido. Isso é o que a Corte deveria ter exprcssado em um Manncr mais claro, particularmente no que diz respeito ao direito de participar frccly do govemmcnt ou do país. Paragraphe 109 in ]ine, 1 11, 113 e 1 14 do Acórdão de fato sugerem que a exclusão de candidatos independentes de certas eleições e a obrigação corrclativa de pertencer a um arco de partidos políticos em violações "em si" dos Artigos lt) e 13 ( 1 ) do Chartcr, sejam ou não tais limitações rcasonablc. O julgamento do Tribunal teria sido mais claro em suas diversas seqüências e o paragrafo correspondente do Judiciário foi posicionado de forma mais coesa para mostrar que a limitação dos direitos concomitantes não era razoável, o que levou o Tribunal a concluir que os referidos direitos haviam sido violados. O parágrafo 109, em particular, não é o lugar certo no raciocínio da Corte (deveria ser localizado a montante) e o parágrafo 108. iÔr sua parte, trata de questões que não se enquadram no caso em questão. 35. Tendo verificado que 10 e 13 (1) da Carta haviam sido violados, o Tribunal só poderia ter concluído que havia violação dos princípios de não-discriminação e da igualdade de proteção da lei, conforme consagrado nos artigos 2 e 3 (2), rcspectivamente. 36.O princípio da "não discriminação", por um lado, e os princípios da "igualdade perante a lei" e da "igualdade de proteção da lei", por outro, estão em estreita relação. Thcy arc no para dizer os dois lados da mesma moeda, sendo o princípio de "lirnt" o corolário do segundo. Seu principal dit'fercnce sob o Chanterin africano, seu respectivo sGopc.

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