à saúde moral da família e o seu direito - a um recurso efetivo - e que, por conseguinte, o
requerente tem direito - a recorrer ao recurso interposto.
96. Todavia, o Tribunal de Justiça recorda que Michel Gbagbo foi, na sequência da sua
prisão domiciliária, acusado por um juiz de instrução e detido por outros motivos no âmbito
de um processo judicial perante os órgãos jurisdicionais nacionais; em conformidade com a
sua jurisprudência constante, o Tribunal de Justiça considera que não pode conceder a
referida medida; consequentemente, indefere o pedido de libertação de Michel Gbagbo.
97. Além disso, o Tribunal de Justiça não pode ordenar a libertação dos membros da
comitiva do requerente com residência permanente, na medida em que estas pessoas
anónimas não sejam partes no presente processo e não tenham respeitado as disposições
do artigo 33.o do Regulamento do Tribunal de Justiça; consequentemente, o Tribunal de
Justiça indefere este pedido.
98. O recorrente pede igualmente que a República da Costa do Marfim seja considerada
responsável pela totalidade das despesas. Em conformidade com o disposto no n.º 2 do
artigo 66.º do Regulamento, <<<< a parte vencida é condenada nas despesas, se tiver
concluído nesse sentido >>. No caso em apreço, o Tribunal de Justiça observa que a
recorrente e a República da Costa do Marfim concluíram cada uma sobre as despesas;
além disso, a República da Costa do Marfim sucumbiu a todos os pedidos examinados.
Nestas condições, o Tribunal de Justiça é condenado nas despesas da República da Costa
do Marfim.
DECISÃO
Por estas razões,
99. A Corte decide publicamente, contraditoriamente e após deliberação:
13
o No que se refere à Sra. Simone Ehivet Gbagbo Avant-dire-droit
- A suspensão do processo contra Simone Gbagbo é suspensa até ao termo do processo
no Tribunal Penal Internacional;
o Em relação a Michel Gbagbo No fundo
(i) Sobre violações
- Afirma que a prisão e detenção de Michel Gbagbo no contexto da sua prisão domiciliária
são ilegais, arbitrárias e constituem uma violação do artigo 6º da Carta Africana dos Direitos
do Homem e dos Povos;
- Afirma que o direito à liberdade de circulação e de escolha de residência de Michel
Gbagbo foi violado; - Afirma que o direito à saúde moral da família de Michel Gbagbo foi
violado;
- Afirma que o direito de Michel Gbagbo a um recurso efetivo foi violado; ii) Sobre as
reparações
- Afirma que, uma vez que Michel Gbagbo é acusado e detido nos órgãos jurisdicionais
nacionais por outros motivos, o Tribunal de Justiça não pode deferir o seu pedido de
libertação;