desde os primeiros dias da sua detenção - facto reconhecido pela República da Costa do Marfim [cf. §46] - constituem elementos susceptíveis de presumir que, mesmo que estivesse disponível uma solução nacional, o recorrente não estava em condições de a exercer. Nessas circunstâncias particulares, pode-se perguntar sobre a margem de liberdade que ele teve para iniciar uma queixa por conta própria e comunicá-la a um juiz competente, especialmente porque ele não teve a assistência de um advogado à sua disposição. Na opinião do Tribunal, os argumentos da República da Costa do Marfim não demonstram que a recorrente estava efectivamente em condições de apresentar uma queixa a um juiz competente através dos canais apropriados. 90. Nestas circunstâncias, o Tribunal considera que o requerente não tinha um recurso efectivo perante os tribunais nacionais e que, como resultado, o seu direito a um recurso efectivo nos termos do Artigo 7(1) da Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos foi violado. 91. O Tribunal diz que não há necessidade de decidir sobre as outras alegadas violações. 12 C- SOBRE AS REPARAÇÕES PEDIDAS PELA RECORRENTE 92. A demandante conclui pedindo que o Tribunal se digne para ordenar a sua libertação imediata; o ordenar a libertação imediata de todas as pessoas, colaboradores e amigos designados para residência sem título administrativo ou judicial; o no pagamento das despesas ao Estado da Costa do Marfim. 93. Na sua Decisão Badini Salfo/República do Faso, de 31 de outubro de 2012, o Tribunal teve a oportunidade de indicar: <<<< As medidas [que ordena] (...) quando considera que os direitos humanos têm como objetivo principal a cessação de tais violações e a indemnização. Ao fazê-lo, tem em conta as circunstâncias específicas de cada caso para indicar as medidas adequadas. A legitimidade das medidas e a probabilidade da sua aplicação são princípios orientadores do Tribunal. Quando examina um caso relativo a um processo judicial em curso num Estado-Membro, as suas decisões não se destinam a interferir com as decisões que os tribunais nacionais teriam de tomar. O Tribunal não pode ordenar medidas cuja execução possa enfraquecer ou destruir a autoridade e a independência do juiz nacional na condução dos processos que lhe são submetidos. >> (§59 do Decreto) 94. O Tribunal de Justiça recorda que, no caso vertente, o Estado da Côte d'Ivoire iniciou, em 5 de Agosto de 2011, vários processos penais contra o recorrente, que é objecto de detenção preventiva [cf. comunicação do juiz de instrução do 10.o gabinete do Tribunal de Abidjan-Plateau n.o RI 01/11 de 7 de Fevereiro de 2012]. O Tribunal observa que a ordem de detenção foi assim revogada. Regista igualmente que o cerne do litígio em apreço não diz respeito a estes processos penais, mas sim às violações dos direitos humanos resultantes da sua detenção e prisão. Por conseguinte, as decisões e as vias de recurso que podem ordenar devem ser abrangidas pelo âmbito do presente litígio e não devem interferir com os procedimentos iniciados após a sua apresentação e contra os quais, em qualquer caso, não tenha recebido quaisquer queixas. 95. É pacífico que o Tribunal de Justiça considerou que Michel Gbagbo foi objeto de prisão e detenção arbitrárias na sequência da decisão de detenção - residência e que, além disso, foram violados o seu direito - à livre circulação e à livre escolha da residência, o seu direito -

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