iv. Publicação do Acórdão
167. Embora o Peticionário não tenha apresentado qualquer pedido de
publicação do presente acórdão, nos termos do artigo 27.º do Protocolo e
dos seus poderes inerentes, o Tribunal considerará esta medida. Nos seus
acórdãos anteriores, o Tribunal ordenou suo motu a publicação dos seus
acórdãos após ter em conta as circunstâncias dos processos.80
168. O Tribunal observa que, na presente Petição, a violação do direito à vida
pela disposição relativa à imposição obrigatória da pena de morte vai para
além do caso individual do Peticionário. O Tribunal observa que as
ameaças à vida associadas à pena de morte obrigatória permanecem vivas
no Estado Demandado e, como já foi referido, o Tribunal não tem
informações de que as suas decisões anteriores a este respeito tenham
sido implementadas. Além disso, a garantia do direito à vida é um direito
supremo na Carta. Tendo em conta o que precede, o Tribunal ordena a
publicação do presente acórdão.
v.
Implementação e submissão de relatórios
169. As Partes não submeteram pleitos específicos no que respeita à aplicação
e à submissão de relatórios.
***
170. A justificação dada anteriormente em relação à decisão do Tribunal de
ordenar a publicação do acórdão, apesar de as partes não terem
apresentado pedidos expressos, é igualmente aplicável no que respeita à
execução e à submissão de relatórios. Especificamente em relação à
implementação, o Tribunal observa que nos seus acórdãos anteriores que
ordenou que fosse revogada a disposição relativa à pena de morte
80
Mwita c. Tanzânia (acórdão), ibid, §§ 175-176; Rajabu e outros c. Tanzânia (méritos e reparações),
supra, § 165 e Henerico c. Tanzânia (méritos e reparações), supra ,§§ 208-210.
49
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