iv. Publicação do Acórdão 167. Embora o Peticionário não tenha apresentado qualquer pedido de publicação do presente acórdão, nos termos do artigo 27.º do Protocolo e dos seus poderes inerentes, o Tribunal considerará esta medida. Nos seus acórdãos anteriores, o Tribunal ordenou suo motu a publicação dos seus acórdãos após ter em conta as circunstâncias dos processos.80 168. O Tribunal observa que, na presente Petição, a violação do direito à vida pela disposição relativa à imposição obrigatória da pena de morte vai para além do caso individual do Peticionário. O Tribunal observa que as ameaças à vida associadas à pena de morte obrigatória permanecem vivas no Estado Demandado e, como já foi referido, o Tribunal não tem informações de que as suas decisões anteriores a este respeito tenham sido implementadas. Além disso, a garantia do direito à vida é um direito supremo na Carta. Tendo em conta o que precede, o Tribunal ordena a publicação do presente acórdão. v. Implementação e submissão de relatórios 169. As Partes não submeteram pleitos específicos no que respeita à aplicação e à submissão de relatórios. *** 170. A justificação dada anteriormente em relação à decisão do Tribunal de ordenar a publicação do acórdão, apesar de as partes não terem apresentado pedidos expressos, é igualmente aplicável no que respeita à execução e à submissão de relatórios. Especificamente em relação à implementação, o Tribunal observa que nos seus acórdãos anteriores que ordenou que fosse revogada a disposição relativa à pena de morte 80 Mwita c. Tanzânia (acórdão), ibid, §§ 175-176; Rajabu e outros c. Tanzânia (méritos e reparações), supra, § 165 e Henerico c. Tanzânia (méritos e reparações), supra ,§§ 208-210. 49

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