147. Por conseguinte, diante destas circunstâncias, o Tribunal não concede ao Peticionário, uma indemnização por danos materiais. ii. Danos morais 148. Embora não se refira especificamente a danos morais, o Peticionário pleiteia ao Tribunal que condene o Estado Demandado a pagar reparações no montante que o Tribunal considerar adequado pelos grades desafios que enfrentou em decorrência da violação dos seus direitos ao abrigo da Carta. O Peticionário também alega que enfrentou grandes desafios em decorrência da violação dos seus direitos ao abrigo da Carta e dos doze (12) anos de prisão subsequentes, incluindo sete (7) anos no corredor da morte, o que também afectou gravemente a sua vida familiar. 149. O Tribunal observa que o dano moral é aquele que resulta do sofrimento, da angústia e da alteração das condições de vida da vítima e da sua família.72 Conforme estabelecido no presente acórdão, o Peticionário sofreu diversas violações que, por sua própria natureza, envolvem danos morais. Estas incluem a imposição da pena de morte obrigatória, o corredor da morte, todas elas agravadas por circunstâncias gerais desumanas e degradantes. O Tribunal observa ainda que, na presente Petição, embora a sentença de morte ainda não tenha sido executada, o Peticionário sofreu inevitavelmente danos devido às violações estabelecidas causadas pela própria imposição da pena de morte obrigatória. 150. Tendo em conta o que precede, o Tribunal considera que o Peticionário tem direito a ressarcimento por danos morais porque a pressuposto é de que sofreu alguma forma de dano moral devido às violações acima mencionada. O Tribunal decidiu que a avaliação do quantum para danos morais deve ser realizada de maneira equitativa, levando em consideração 72 Mtikila v. Tanzânia (reparações), supra § 34; Cheusi c. Tanzânia (acórdão), supra , § 150 e Viking e Outro c. Tanzânia (reparações), supra, § 38. 44

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