147. Por conseguinte, diante destas circunstâncias, o Tribunal não concede ao
Peticionário, uma indemnização por danos materiais.
ii. Danos morais
148. Embora não se refira especificamente a danos morais, o Peticionário
pleiteia ao Tribunal que condene o Estado Demandado a pagar reparações
no montante que o Tribunal considerar adequado pelos grades desafios
que enfrentou em decorrência da violação dos seus direitos ao abrigo da
Carta. O Peticionário também alega que enfrentou grandes desafios em
decorrência da violação dos seus direitos ao abrigo da Carta e dos doze
(12) anos de prisão subsequentes, incluindo sete (7) anos no corredor da
morte, o que também afectou gravemente a sua vida familiar.
149. O Tribunal observa que o dano moral é aquele que resulta do sofrimento,
da angústia e da alteração das condições de vida da vítima e da sua
família.72 Conforme estabelecido no presente acórdão, o Peticionário
sofreu diversas violações que, por sua própria natureza, envolvem danos
morais. Estas incluem a imposição da pena de morte obrigatória, o corredor
da morte, todas elas agravadas por circunstâncias gerais desumanas e
degradantes. O Tribunal observa ainda que, na presente Petição, embora
a sentença de morte ainda não tenha sido executada, o Peticionário sofreu
inevitavelmente danos devido às violações estabelecidas causadas pela
própria imposição da pena de morte obrigatória.
150. Tendo em conta o que precede, o Tribunal considera que o Peticionário tem
direito a ressarcimento por danos morais porque a pressuposto é de que
sofreu alguma forma de dano moral devido às violações acima
mencionada. O Tribunal decidiu que a avaliação do quantum para danos
morais deve ser realizada de maneira equitativa, levando em consideração
72
Mtikila v. Tanzânia (reparações), supra § 34; Cheusi c. Tanzânia (acórdão), supra , § 150 e Viking e
Outro c. Tanzânia (reparações), supra, § 38.
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