iii. Ordenar a sua libertação da prisão, uma vez que um novo julgamento apresentaria dificuldades práticas, considerando o tempo decorrido desde o alegado crime, e, seria extremamente injusto mantê-lo detido enquanto aguarda um novo julgamento, dado o longo período de tempo já passado na prisão. iv. Pagar uma indemnização no montante que o Tribunal considerar adequado. Alega que enfrentou grandes desafios em decorrência da violação dos seus direitos ao abrigo da Carta e dos doze (12) anos de prisão subsequentes, incluindo sete (7) anos no corredor da morte, o que também afectou gravemente a sua vida familiar. 141. Em resposta às alegações do Peticionário sobre reparações, o Estado Demandado pleiteia que o Tribunal nos seguintes termos: i. Que o Peticionário continue a cumprir a sua pena; e ii. Que sejam indeferidos todos os pedidos formulados pelo Peticionário. *** 142. O Tribunal relembra que o artigo 3.º do Protocolo dispõe o seguinte: Se o Tribunal concluir que houve violação dos direitos humanos ou dos povos, decretará medidas apropriadas para o ressarcimento da violação, incluindo o pagamento de justa compensação ou de indemnização. 143. O Tribunal considera que tal como tem determinado de forma consistente, para a concessão de indemnização, o Estado Demandado deve, primeiro, ser internacionalmente responsável pelo acto ilícito e deve ser estabelecida a causalidade entre pelo acto ilícito e o alegado dano.68 Além disso, e quando for concedida, a reparação deve ressarcir na íntegra o dano sofrido. 68 XYZ c. República do Benin (acórdão) (27 de Novembro de 2020) 4 AfCLR 49, § 158, e Sébastien Germain Ajavon c. República do Benin (reparações) (28 de Novembro de 2019) 3 AfCLR 196, § 17. 42

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