um desses métodos intrinsecamente degradantes.64 O Tribunal também
recorda a sua posição no caso Amini Juma c. República Unida da Tanzânia,
em que considerou que a execução da pena de morte por enforcamento
viola a dignidade da pessoa humana, infringindo a proibição da tortura e de
tratamentos cruéis, desumanos e degradantes.65
138. O Tribunal reitera a sua posição de que, de acordo com a lógica inerente à
proibição de métodos de execução que equivalem a tortura ou a
tratamentos cruéis, desumanos e degradantes, a prescrição deve ser que
os métodos de execução devem excluir o sofrimento ou envolver o menor
sofrimento possível, nos casos em que a pena de morte é permitida. 66
Tendo constatado que a imposição obrigatória da pena de morte viola o
direito à vida devido ao seu carácter arbitrário, o Tribunal considera que,
enquanto o método de execução dessa pena, ou seja, o enforcamento,
viola inevitavelmente a dignidade da pessoa no que diz respeito à proibição
da tortura e dos tratamentos cruéis, desumanos e degradantes.67 O
Tribunal considera que estas conclusões se aplicam à presente Petição.
139. Face ao exposto, o Tribunal considera que o Estado Demandado violou o
direito do Peticionário à dignidade e a não ser sujeito a penas e tratamentos
cruéis, desumanos ou degradantes, plasmados artigo 5.º da Carta relativo
à aplicação da pena de morte por enforcamento.
VIII. DAS REPARAÇÕES
140. Nas suas observações sobre reparações, o Peticionário pleiteia que o
Tribunal condene o Estado Demandado a:
i.
Revogar a sentença de morte e retirá-lo do corredor da morte;
ii.
Alterar as suas leis para garantir o respeito pelo direito à vida;
64
Rajabu e Outros c. Tanzânia (mérito e reparações), supra, §§ 118-119.
Juma c. Tanzânia (acórdão), supra, § 136.
66 Rajabu e Outros c. Tanzânia (mérito e reparações), supra, § 118.
67 Ibid, §§ 119-120.
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