um desses métodos intrinsecamente degradantes.64 O Tribunal também recorda a sua posição no caso Amini Juma c. República Unida da Tanzânia, em que considerou que a execução da pena de morte por enforcamento viola a dignidade da pessoa humana, infringindo a proibição da tortura e de tratamentos cruéis, desumanos e degradantes.65 138. O Tribunal reitera a sua posição de que, de acordo com a lógica inerente à proibição de métodos de execução que equivalem a tortura ou a tratamentos cruéis, desumanos e degradantes, a prescrição deve ser que os métodos de execução devem excluir o sofrimento ou envolver o menor sofrimento possível, nos casos em que a pena de morte é permitida. 66 Tendo constatado que a imposição obrigatória da pena de morte viola o direito à vida devido ao seu carácter arbitrário, o Tribunal considera que, enquanto o método de execução dessa pena, ou seja, o enforcamento, viola inevitavelmente a dignidade da pessoa no que diz respeito à proibição da tortura e dos tratamentos cruéis, desumanos e degradantes.67 O Tribunal considera que estas conclusões se aplicam à presente Petição. 139. Face ao exposto, o Tribunal considera que o Estado Demandado violou o direito do Peticionário à dignidade e a não ser sujeito a penas e tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes, plasmados artigo 5.º da Carta relativo à aplicação da pena de morte por enforcamento. VIII. DAS REPARAÇÕES 140. Nas suas observações sobre reparações, o Peticionário pleiteia que o Tribunal condene o Estado Demandado a: i. Revogar a sentença de morte e retirá-lo do corredor da morte; ii. Alterar as suas leis para garantir o respeito pelo direito à vida; 64 Rajabu e Outros c. Tanzânia (mérito e reparações), supra, §§ 118-119. Juma c. Tanzânia (acórdão), supra, § 136. 66 Rajabu e Outros c. Tanzânia (mérito e reparações), supra, § 118. 67 Ibid, §§ 119-120. 65 41

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