obrigatória e se a sua imposição estava em conformidade com um
julgamento justo, nomeadamente se o oficial de justiça teve margem de
manobra para considerar circunstâncias peculiares ao caso. O Tribunal
examinará estas duas questões uma de cada vez.
121. No que diz respeito as condições de legalidade, o Tribunal nota que a pena
de morte está prevista no artigo 197.º do Código Penal do Estado
Demandado. O requisito de que a pena esteja prevista em lei está, portanto,
satisfeito. O Tribunal considera que, embora o Peticionário pareça também
contestar a legalidade da imposição obrigatória da pena de morte à luz do
direito internacional, as suas alegações a este respeito giram antes em
torno da gravidade do crime e das circunstâncias específicas do infractor.
Assim, a contestação não incide sobre a legalidade da imposição
obrigatória da pena de morte, mas sim sobre a exigência de equidade na
imposição da referida pena, que será analisada posteriormente.
122. No que se refere à realização de um julgamento justo, o argumento do
Peticionário é duplo: primeiro, se a imposição obrigatória considerou a
natureza do crime, e segundo, se levou em conta as circunstâncias dos
infractores
123. Quanto à natureza do crime, o Tribunal observa a alegação do Peticionário
de que o Estado Demandado não provou que o crime no seu caso era de
tal gravidade que justificasse a imposição obrigatória da pena de morte.
124. O Tribunal toma nota do n.º 2 do artigo 6.º do Pacto Internacional sobre os
Direitos Civis e Políticos, que estabelece que “Nos países que não tenham
abolido a pena de morte, esta só pode ser aplicada aos crimes mais graves,
de acordo com a lei em vigor no momento da prática do crime e não
contrária às disposições do presente Pacto e da Convenção para a
Prevenção e Repressão do Crime de Genocídio...”.
125. No processo Ghati Mwita c. República Unida da Tanzânia, este Tribunal
considerou que a pena de morte deve ser excepcionalmente “reservada
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