116. O Estado Demandado não apresentou a sua resposta a estas alegações. *** 117. O Artigo 4.° da Carta prevê que: Os seres humanos são invioláveis. Todo o ser humano tem direito ao respeito pela sua vida e à integridade da sua pessoa. Ninguém pode ser privado arbitrariamente desse direito. 118. O Tribunal observa que o Peticionário invoca três fundamentos relacionados com a alegada violação do direito à vida devido à imposição obrigatória da pena de morte, nomeadamente, a natureza do crime e as circunstâncias do infrator, a legalidade da sentença e o cumprimento das garantias de um processo justo durante o julgamento. O Tribunal considera que estes fundamentos se resumem à questão de saber se a imposição obrigatória da pena de morte constitui uma privação arbitrária do direito à vida, nos termos do artigo 4.º da Carta. 119. Relativamente à privação arbitrária do direito à vida, plasmados no artigo 4.º da Carta, o Tribunal recorda a sua posição coerente, exemplificada no processo Ally Rajabu e Outros c. a República Unida da Tanzânia. No referido acórdão, o Tribunal considerou que a imposição obrigatória da pena de morte é arbitrária e, por isso, viola o direito à vida, quando i) não está prevista na lei; ii) não é aplicada por um tribunal competente; e iii) não resulta de um processo que se coadune com um julgamento justo, nomeadamente porque priva o oficial de justiça do poder discricionário de considerar as circunstâncias próprias do crime e do infractor.54 120. O Tribunal observa que o Peticionário na presente Petição não contesta o poder dos tribunais nacionais de impor a pena de morte. As suas alegações giram em torno das questões da legalidade da sentença de morte 54 Ally Rajabu e Outros c. República Unida da Tanzânia (mérito e reparações) (28 de Novembro de 2019) 3 AfCLR 539, §§ 99-100. 35

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