105. À luz do acima exposto, este Tribunal considere que a forma como os
tribunais Doméstico avaliaram as provas apresentadas, bem como o peso
que lhes atribuíram, não revela qualquer erro manifesto ou erro judiciário
em relação ao Peticionário.
106. O Tribunal, portanto, julga improcedente as alegações do Peticionário de
que o seu direito de ser presumido inocente até que a sua culpabilidade
seja provada por um tribunal competente foi violado e considera que o
Estado Demandado não violou a alínea b) do n.º 1 do artigo 7.º da Carta.
iv. Alegada violação do direito a ser julgado por um tribunal justo
107. O Peticionário alega que o tribunal de primeira instância participou no
contra-interrogatório de testemunhas, cujo objectivo, conforme disposto na
legislação do Estado Demandado, é permitir que um oponente ponha em
causa a credibilidade das testemunhas, comprometendo o seu carácter, e
obter respostas que possam incriminá-lo ou expô-lo, directa ou
indirectamente, a uma pena ou perda. O Peticionário alega que, durante o
contra-interrogatório das testemunhas no seu processo, o tribunal de
primeira instância adoptou uma postura contra si, actuando como um
segundo promotor e violando seu direito a um julgamento justo
108. O Estado Demandado não respondeu especificamente a esta alegação,
mas sustentou, de um modo geral, que os direitos do Peticionário ao abrigo
da Carta e da Constituição foram plenamente respeitados e protegidos.
***
109. O Tribunal observa que a alínea d) do n.º 1 do artigo 7.º dispõe que:
“Todas as pessoas têm direito a que a sua causa seja apreciada. Isto
compreende o direito de ser julgado dentro de um prazo razoável por
um tribunal imparcial.”
32