105. À luz do acima exposto, este Tribunal considere que a forma como os tribunais Doméstico avaliaram as provas apresentadas, bem como o peso que lhes atribuíram, não revela qualquer erro manifesto ou erro judiciário em relação ao Peticionário. 106. O Tribunal, portanto, julga improcedente as alegações do Peticionário de que o seu direito de ser presumido inocente até que a sua culpabilidade seja provada por um tribunal competente foi violado e considera que o Estado Demandado não violou a alínea b) do n.º 1 do artigo 7.º da Carta. iv. Alegada violação do direito a ser julgado por um tribunal justo 107. O Peticionário alega que o tribunal de primeira instância participou no contra-interrogatório de testemunhas, cujo objectivo, conforme disposto na legislação do Estado Demandado, é permitir que um oponente ponha em causa a credibilidade das testemunhas, comprometendo o seu carácter, e obter respostas que possam incriminá-lo ou expô-lo, directa ou indirectamente, a uma pena ou perda. O Peticionário alega que, durante o contra-interrogatório das testemunhas no seu processo, o tribunal de primeira instância adoptou uma postura contra si, actuando como um segundo promotor e violando seu direito a um julgamento justo 108. O Estado Demandado não respondeu especificamente a esta alegação, mas sustentou, de um modo geral, que os direitos do Peticionário ao abrigo da Carta e da Constituição foram plenamente respeitados e protegidos. *** 109. O Tribunal observa que a alínea d) do n.º 1 do artigo 7.º dispõe que: “Todas as pessoas têm direito a que a sua causa seja apreciada. Isto compreende o direito de ser julgado dentro de um prazo razoável por um tribunal imparcial.” 32

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