nenhum erro manifesto quanto à forma como os tribunais nacionais
trataram as provas de identificação e o depoimento no leito de morte. O
Tribunal reitera a sua posição de que quando a identificação visual ou vocal
é usada como prova para condenar um individuo, todas as circunstâncias
de possíveis erros devem ser acauteladas e a identidade do suspeito deve
ser estabelecida com rigorosa exactidão.47 No caso em apreço, tanto o
Tribunal Superior como o Tribunal de Recurso, depois de terem tomado
conhecimento dos perigos da identificação visual, consideraram que o
Peticionário foi correctamente identificado, tal como acima referido. Os
tribunais nacionais também observaram que, considerando os fortes
elementos de prova constantes dos autos, a corroboração adicional não
era necessária.
103. Este Tribunal está ciente da alegação do Peticionário de que PW1 e PW2
apresentaram provas contraditórias sobre o seu paradeiro após o incidente.
A este respeito, o Tribunal observa que tanto o Tribunal Superior quanto o
Tribunal de Recurso examinaram as alegações e as provas a si
apresentadas e concluíram que não havia contradição substancial nas
provas aduzidas pela acusação.
104. No que respeita à alegação do Autor de que o Ministério Público não
apresentou qualquer prova forense, os autos perante este Tribunal
mostram que tanto o Tribunal Superior como o Tribunal de Recurso se
basearam nas provas de três (3) testemunhas e na declaração da vítima
no leito da morte. Os tribunais nacionais avaliaram os factos e as provas e
concluíram que existiam fortes indícios nos autos que justificavam uma
condenação.48 Os acórdãos dos tribunais nacionais revelam que a PW1 fez
um relato claro do incidente e testemunhou que viu o Peticionário e o seu
irmão a agredirem a falecida com paus.49
47
Ivan c. Tanzânia (mérito e reparações), supra,§ 64 e Niyonzima Augustine c. República Unida da
Tanzânia, TADHP, Petição n.º 058/2016, Acórdão de 13 de Junho de 2023 (acórdão), § 96.
48A República c. Dominick S/O Damian, Processo Criminal N.º 61 de 2008, ibid, páginas 15-16 e
Dominick Damian c. A República, Recurso Criminal N.º 154 de 2013, ibid, páginas 7.
49A República c. Dominick S/O Damian, Processo Criminal N.º 61 de 2008, ibid, páginas 2-3 e Dominick
Damian c. A República, Recurso Criminal N.º 154 de 2013, ibid, páginas 4.
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