100. Relativamente à identificação visual, tanto o Tribunal Superior como o
Tribunal de Recurso, depois de terem tomado conhecimento dos perigos
da prova de identificação visual, consideraram que PW1 identificou o
Peticionário porque as condições eram favoráveis. Os tribunais nacionais
tiveram em conta que PW1 conhecia o arguido há bastante tempo e era
uma cara familiar, que falou com o arguido e o seu irmão de perto e que o
incidente aconteceu quando era de dia.44 Os mesmos tribunais verificaram
que todas as circunstâncias de possíveis erros foram excluídas e que a
identidade do arguido foi estabelecida com certeza.
101. No que diz respeito o depoimento no leito de morte da falecida, os tribunais
nacionais avaliaram o depoimento de duas (2) testemunhas, ou seja, PW2
e PW3, e ficaram convencidos de que a pessoa falecida mencionou o
Peticionário e o seu irmão como seus agressores.45 Consta dos autos que
tanto a PW2 como a PW3 perguntaram à falecida quem eram os seus
agressores e ela mencionou o Peticionário e o seu irmão, tendo a PW1
também testemunhado que escutou a pergunta e a resposta da falecida.
Além disso, tanto o Tribunal Superior como o Tribunal de Recurso
concordaram que a conduta do Peticionário ao fugir da aldeia, tal como
afirmado pelo seu próprio pai, PW3, constitui prova suficiente para
corroborar o depoimento no leito de morte.46 Os autos mostram, portanto,
que as provas foram avaliadas de forma justa e que eram sólidas e
credíveis para justificar uma condenação.
102. Além disso, quanto à alegação do Autor de que as autoridades do Ministério
Público
do
Estado Demandado não corroboraram ou
avaliaram
adequadamente os depoimentos contraditórios de testemunhas oculares
usados para identificá-lo como o agressor, este Tribunal não encontra
A República, Recurso Criminal n.º 154 de 2013, Acórdão do Tribunal de Recurso da Tanzânia em
Bukoba, 17 de Março de 2014, página 1.
44 A República c. Dominick S/O Damian, Processo Criminal N.º 61 de 2008, ibid, páginas 12-16 e
Dominick Damian c. A República, Recurso Criminal N.º 154 de 2013, ibid, páginas 4-5.
45A República c. Dominick S/O Damian, Processo Criminal N.º 61 de 2008, ibid, páginas 17-19 e
Dominick Damian c. A República, Recurso Criminal N.º 154 de 2013, ibid, páginas 5-6.
46A República c. Dominick S/O Damian, Processo Criminal N.º 61 de 2008, ibid, páginas 19 e Dominick
Damian c. A República, Recurso Criminal N.º 154 de 2013, ibid, páginas 5-6.
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