prisão pesada, seja baseada em provas sólidas e credíveis”.39 Tal como
este Tribunal também concluiu no processo Diocles William c. República
Unida da Tanzânia, o princípio de que uma condenação penal deve ser
“estabelecida com certeza” é fundamental, especialmente em casos em
que a pena de morte é aplicada.40
97. O Tribunal recorda também a sua posição no processo Kijiji Isiaga c.
República Unida da Tanzânia, em que considerou que os tribunais
nacionais possuem uma ampla margem de apreciação na avaliação do
valor probatório de um determinado elemento de prova. Enquanto tribunal
internacional de direitos humanos, o Tribunal não pode assumir este papel
dos tribunais nacionais e investigar os pormenores e as particularidades
das provas utilizadas nos processos nacionais.41
98. Tendo observado isso, o Tribunal reitera também a sua posição, de que
embora não possua o poder de avaliar questões probatórias que foram
decididas pelas instâncias judiciais nacionais, detém sim o poder de
determinar se a avaliação das provas pelos tribunais nacionais está em
conformidade
com
as
disposições
relevantes
dos
instrumentos
internacionais de direitos humanos.42
99. Relativamente à alegação do Peticionário de que a sua condenação se
baseou em provas que não são fortes nem credíveis, os autos perante o
Tribunal mostram que tanto o Tribunal Superior como o Tribunal de Recurso
se basearam na prova de um depoimento no leito de morte feita pelo
falecido a várias pessoas, incluindo três (3) testemunhas de acusação,
juntamente com a identificação visual.43
39
Abubakari c. Tanzânia (mérito), supra , § 174; Juma c. Tanzânia (acórdão), supra, § 70 e Isiaga c.
Tanzânia (mérito), supra, § 67.
40 William c. Tanzânia (méritos), supra, § 72.
41 Kijiji Isiaga c. República Unida da Tanzânia (mérito) (21 de Março de 2018) 2 TADHP 218, § 65 e
Wanjara & ors James Wanjara & 4 ors c. República Unida da Tanzânia (acórdão) (25 de Setembro de
2020) 4 AfCLR 673, § 78.
42 Kennedy Ivan c. República Unida da Tanzânia (mérito) (28 de Março de 2019) 3 AfCLR 48, § 61;
Elisamehe c. Tanzânia (acórdão), supra, § 66 e Jonas c. Tanzânia (mérito), supra, § 69.
43 A República c. Dominick S/O Damian, Processo de Sessão Criminal n.º 61 de 2008acórdão do
Tribunal Superior da Tanzânia em Bukoba, 14 de Dezembro de 2012, página 12 e Dominick Damian c.
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