a sua defesa, os tribunais do Estado Demandado foram obrigados a procurar obter mais depoimentos de testemunhas, suo motu.31 80. Em apoio do seu argumento, o Peticionário cita a decisão do Tribunal no processo Diocles William c. Tanzânia, onde se decidiu que, embora o Peticionário, através do seu advogado, tivesse optado por não chamar testemunhas, estas não deixaram de ser necessárias durante o julgamento. O Peticionário alega que, nestes casos, as autoridades judiciais do Estado Demandado têm a obrigação de agir de forma proactiva para verificar se o Peticionário ainda pretendia convocar suas testemunhas. Segundo o Peticionário, o facto de o Estado Demandado não ter tomado essa iniciativa no caso em questão equivale a uma violação do direito de defesa 81. Sem responder directamente às alegações do Peticionário, o Estado Demandado, na sua Resposta, alega que o Peticionário teve uma audiência justa e que a Petição carece de mérito e deve ser julgada improcedente. *** 82. Na sua jurisprudência, o Tribunal considerou que um aspeto essencial do direito de defesa é o direito de convocar testemunhas em sua defesa. 32 Ademais, o Tribunal considerou que o direito à defesa, tal como definido na alínea c) do n.º 1 do artigo 7.º da Carta, é um elemento essencial do direito a um julgamento justo e espelha a capacidade de um processo judicial para proporcionar às partes a oportunidade de expor as suas reivindicações e apresentar os seus elementos de prova.33 31 Nos termos do n.º 4 do artigo 231.º da Lei de Processo Penal do Estado Demandado, Cap 20 RE 2002, nos casos em que o arguido afirma ter testemunhas a convocar, mas estas não estão presentes no tribunal, e se o tribunal estiver convencido de que a ausência das testemunhas não se deve a culpa ou negligência do arguido, o tribunal pode adoptar medidas para assegurar a presença dessas testemunhas. 32 Umuhoza c. Ruanda (méritos), supra, § 93; Ivan c. Tanzânia (méritos e reparações), supra, § 73 e William c. Tanzânia (méritos), supra, § 62. 33 Sébastien Germain Ajavon c. República do Benin (acórdão) (4 de Dezembro de 2020) 4 AfCLR 133, § 141. 24

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