depoimentos poderiam ter confirmado o seu depoimento ou contradito os
depoimentos das principais testemunhas da acusação em sua defesa. Ele
alega que o seu advogado também não interrogou testemunhas
conhecidas para determinar se estas tinham informações que pudessem
ajudar na sua defesa. O Peticionário alega que o facto de o advogado não
ter convocado testemunhas fez com que os juízes tirassem conclusões
desfavoráveis contra ele, o que prejudicou tanto o seu álibi como a sua
credibilidade em geral. Sustenta que o advogado deveria ter previsto que
seriam tiradas conclusões negativas contra o seu cliente e ter tomado
medidas preventivas. Conclui que a deficiente representação legal ficou
muito aquém dos padrões de eficácia exigidos pela lei e prejudicou o seu
direito de defesa.
75. Sem responder directamente às alegações do Peticionário, o Estado
Demandado, na sua Resposta, alega que o Peticionário foi representado
por um advogado e que os seus direitos não foram de forma alguma
violados
***
76. O Tribunal recorda que, tal como decidiu no processo Marthine Christian Msuguri
c. República Unida da Tanzânia, o direito de defesa consagrado na alínea c) do
n.º 1 do artigo 7.º da Carta deve ser interpretado como significando que a
representação legal deve ser eficaz, mesmo que seja disponibilizada pelo
Estado.28 O Tribunal decidiu também que, para que a representação seja
considerada eficaz, deve ser uma representação que proporcione ao
advogado tempo e meios suficientes para preparar uma defesa adequada
em todas as fases, desde a detenção do indivíduo, sem qualquer
interferência.29 Tal como o Tribunal já concluiu em sua jurisprudência, é
responsabilidade do Estado Demandado providenciar representação
28
Msuguri c. Tanzânia (méritos e reparações), supra, § 91 e Juma e Outro c. Tanzânia, (acórdão),
supra, § 84.
29 Ghati Mwita c. República Unida da Tanzânia TADHP, Petição n.º 012/2019, Acórdão de 1 de
Dezembro de 2022 (acórdão), §§ 122-123; Henerico c. Tanzânia (méritos e reparações), supra, § 109
e Comissão Africana dos Direitos do Homem e dos Povos c. República da Líbia (mérito) (3 de junho de
2016) 1 AfCLR 153, § 93.
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