69. À luz do acima exposto, e considerando as circunstâncias do caso, este
Tribunal é de opinião que o tempo de cinco (5) anos e três (3) meses que
decorreu desde a detenção do Peticionário até ao início do seu julgamento
não pode ser considerado irrazoável na aceção da alínea d) do n.° 1 do
artigo 7.º.
70. Consequentemente, o Tribunal conclui que o Estado Demandado não
violou o direito do Peticionário a ser julgado dentro de u prazo razoável nos
termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 7.º da Carta.
ii. Alegada violação do direito à defesa
71. O Peticionário alega que o seu direito de defesa foi violado devido ao facto
de o Estado Demandado não lhe ter proporcionado representação legal e
não ter convocado testemunhas adicionais.
72. O Tribunal examinará cada uma destas duas alegações.
***
73. O Tribunal observa que a alínea c) do n.º 1 do artigo 7.º da Carta dispõe
que:
“Todas as pessoas têm direito a que a sua causa seja apreciada. Esse
direito compreende o direito de defesa, incluindo o direito de ser
assistido por um advogado da sua escolha.
***
a) Quanto a não prestação de uma representação legal eficaz
74. O Peticionário alega que a sua defesa foi substancialmente prejudicada
pelo facto de o seu próprio advogado não ter convocado ou realizado uma
investigação
razoável
para
localizar
21
testemunhas
cruciais
cujos