efectivamente a 30 de Novembro de 2012. O Tribunal recorda que, de
acordo com as disposições relevantes da lei do Estado Demandado citadas
anteriormente, o julgamento deve começar em tais casos o mais
rapidamente possível.
67. Na presente Petição, o Tribunal observa que, depois de o processo do
Peticionário ter sido encaminhado ao Tribunal Superior para julgamento a
3 de Junho de 2009, o julgamento foi adiado para a sessão seguinte, que
seria determinada pelo Secretário Distrital numa data a ser notificada, e o
Peticionário ficou em prisão preventiva. Quando o caso foi novamente
apresentado para audição, a 31 de Maio de 2012, foi novamente adiado,
uma vez que a sessão tinha chegado ao fim. A 27 e 29 de Novembro de
2012, respectivamente, o Ministério Público solicitou novamente dois novos
adiamentos devido a audiências em curso noutros processos, que ainda
não tinham sido concluídas. O julgamento do Peticionário acabou tendo
início a 30 de Novembro de 2012.
68. O Tribunal observa que o cerne do caso em apreço consiste em saber se
os sucessivos adiamentos do julgamento do Peticionário constituíram
justificação suficiente para a morosidade alegada. Como já foi referido, os
julgamentos criminais no Estado Demandado são conduzidos em sessões
e a conveniência em relação aos casos a serem julgados depende não só
do calendário das sessões, mas também do agendamento de processos
pendentes. Como resulta dos autos da presente Petição, o julgamento do
Peticionário foi adiado sucessivas vezes por falta de tempo, uma vez que
as sessões tinham terminado antes de o processo poder ser apreciado.
Verifica-se também que os processos que aguardavam julgamento antes
da audiência de instrução do Peticionário ainda estavam em curso e as
sucessivas sessões deveriam ter seguido o seu curso normal. Ao
considerar a questão em apreço, é também relevante ter em conta o facto
de que, após o início do julgamento do Peticionário a 31 de Maio de 2012,
este foi concluído no prazo de seis (6) meses.
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