63. Ao considerar se o período de cinco (5) anos e três (3) meses que decorreu
entre a detenção e o julgamento do Peticionário é razoável, este Tribunal
considera apropriado avaliar a conduta das autoridades judiciais do Estado
Demandado durante o referido período de tempo. A este respeito, o Tribunal
examinará as diligências efectuadas tanto durante a audiência de instrução
até ao início do julgamento.
64. Relativamente a audiência de instrução, o Tribunal observa que o
Peticionário foi detido a 27 de Agosto de 2007 e prestou depoimento à
polícia a 12 de Setembro de 2007. O Tribunal observa que, no presente
caso, a cópia do despacho de acusação mostra que, a 7 de Agosto de 2008,
o Director da Policia Judiciária informou ao Funcionário da Secretaria do
Tribunal Superior de Bukoba que o Peticionário foi acusado do crime de
homicídio. A informação foi apresentada para arquivo a 2 de Setembro de
2008. O processo do Peticionário foi posteriormente encaminhado ao
Tribunal Superior para julgamento a 3 de Junho de 2009.
65. O Tribunal observa que a legislação aplicável do Estado Demandado não
estabelece um prazo específico para audiência de instrução que, como já
foi referido, devem ser concluídos o mais rapidamente possível. Tal como
é a prática geral nos ordenamentos jurídicos, e previsto nos n.º 4, 6 e 7 do
artigo 245.º do CPA do Estado Demandado, citado anteriormente, as
autoridades judiciais têm de realizar determinados actos para a audiência
de instrução, nomeadamente realizar investigações minuciosas, incluindo
a compilação de depoimentos de testemunhas, submetendo-os à Polícia
Judiciária, que avaliará se o caso tem bases para levar o arguido a
julgamento e elaborará um relatório que será então submetido ao Tribunal
Superior. A realização destes actos requer obviamente algum tempo, cuja
duração pode depender do calendário de actividades das autoridades
judiciais envolvidas.
66. No que diz respeito ao início do julgamento, o Tribunal observa que, depois
de o processo do Peticionário ter sido encaminhado ao Tribunal Superior
para julgamento a 3 de Junho de 2009, o seu julgamento só começou
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