61. Em terceiro lugar, quanto ao exercício da devida diligência pelas autoridades do Estado Demandado, o Tribunal observa que, conforme o n.º 2 do artigo 32.º do CPA, um arguido deve ser levado a julgamento o mais rapidamente possível quando o crime é punível com pena de morte. 23 Adicionalmente, o artigo 244º, conjugado com o artigo 245º do CPA, prevê que a audiência de instrução deve ser realizada o mais rapidamente possível.24 Por último, o n.o 1 do artigo 248.º do CPA prevê que os processos podem ser adiados, de tempos a tempos, por ordem do tribunal, e o arguido pode ser retido por um período de tempo razoável, não superior a quinze (15) dias por vez.25 62. Este Tribunal também nota que o Tribunal Superior do Estado Demandado tem poderes, ao abrigo do n.º 1 do artigo 260.º26, e n.º 1 do artigo 284.º27 do CPA, para adiar o julgamento de qualquer indivíduo para a sessão seguinte, se houver razões suficientes para o adiamento, incluindo a ausência de testemunhas. No entanto, as mesmas disposições estabelecem que o adiamento deve ser “razoável”. 23 N.º 2 do artigo 32.º - Se um indivíduo for detido sem um mandado de prisão pela prática de um crime punível com a pena de morte, deve ser julgado o mais rapidamente possível. 24 Artigo 244.º - Sempre que um individuo for acusado de um crime que não pode ser julgado por um tribunal de instância inferior, ou se o Director da Policia Judiciária informar, por escrito ou de outra forma, que o caso não deve ser julgado em processo sumário, deve-se iniciar uma audiência de instrução conforme as disposições seguintes, a ser conduzida por um tribunal de instância inferior competente. Artigo 245.º, n.º 1 - Após a detenção de um indivíduo ou a conclusão das investigações, quando um indivíduo é acusado de um crime que pode ser julgado pelo Tribunal Superior, ele deve ser levado ao tribunal subordinado competente na jurisdição onde a detenção ocorreu, isso deve ser feito dentro do prazo estipulado no artigo 32.º da presente lei, juntamente com a acusação que fundamenta a sua acusação, para que seja tratado conforme a lei, sem prejuízo das disposições desta lei. 25 N.º 1 do artigo 248.º - Quando, por qualquer motivo razoável registrado nos autos, o tribunal considerar necessário ou aconselhável adiar o julgamento, pode, mediante ordem, manter o arguido em prisão preventiva por períodos razoáveis, não superiores a quinze dias por vez, em uma prisão ou em qualquer outro local seguro N.º 2 do artigo 248.º - Quando a prisão preventiva for de até três dias, o tribunal pode, oralmente, ordenar ao funcionário ou à pessoa responsável pela custódia do arguido, ou a qualquer outro funcionário ou pessoa adequada, que mantenha o arguido sob custódia e o apresente na data marcada para o início ou continuação do inquérito 26 N.º 1 do artigo 260.º - É lícito ao Tribunal Superior, a pedido do promotor ou do arguido, se o tribunal considerar que existe motivo suficiente para o adiamento, adiar o julgamento de qualquer arguido para a sessão seguinte do tribunal realizada no distrito ou noutro local conveniente, ou para uma sessão posterior. 27 N.º 1 do artigo 284.º - Quando, devido à ausência de testemunhas ou a qualquer outro motivo razoável a registar nos autos, o tribunal considerar necessário ou aconselhável adiar o início ou adiar qualquer julgamento, o tribunal pode adiar ou adiar periodicamente o julgamento nos termos que considerar adequados, pelo tempo que considerar razoável, e pode, por despacho, colocar o arguido numa prisão ou noutro local de segurança. 18

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