57. Para determinar o direito a ser julgado num prazo razoável, o Tribunal
adoptou uma abordagem caso a caso, tendo em conta, entre outros,
factores como a complexidade do processo, o comportamento das partes
e o das autoridades judiciais, que devem exercer a devida diligência,
especialmente quando se trata de um peticionário que enfrenta penas
severas.21
58. Em primeiro lugar, ao avaliar a natureza e a complexidade de um processo,
o Tribunal considerou factores como o número de testemunhas que
depuseram, a disponibilidade de provas, o nível das investigações e a
necessidade de provas especializadas, como amostras de ADN.22
59. Na sua Petição, o Tribunal observa que o processo interno contra o
Peticionário não exigiu uma investigação exaustiva, uma vez que envolveu
uma alegação de homicídio baseada no depoimento prestado no leito da
morte e o facto de a acusação ter chamado apenas três (3) testemunhas.
De notar que as provas e as testemunhas estavam disponíveis antes da
audiência de instrução. Além disso, não foram apresentadas provas
especializadas, como amostras de ADN, e os argumentos no julgamento
centraram-se na credibilidade das testemunhas. Nestas circunstâncias,
não se afirmar que o processo tenha sido complexo e, por conseguinte, o
atraso alegado não pode ser atribuído à natureza e complexidade do
processo.
60. Em segundo lugar, no que diz respeito à conduta das Partes, o Tribunal
observa que, durante o processo, o Peticionário colaborou plenamente com
as autoridades e não há qualquer indicação de que ele tenha atrasado o
processo. Não há qualquer indicação nos autos de que o Peticionário tenha
agido de alguma forma ou feito qualquer pedido que tenha contribuído para
o atraso.
21
Msuguri c. Tanzânia (méritos e reparações), supra, § 83; Cheusi c. Tanzânia (acórdão), supra, § 117;
Amini Juma c. República Unida da Tanzânia, TADHP, Petição n.º 024/2016, Acórdão de 30 de
Setembro de 2021 (méritos e reparações), § 104 e Guehi c. Tanzânia (méritos e reparações), supra,
§§ 122-124.
22 Cheusi c. Tanzânia, ibid., § 117; Guehi, ibid., § 112; Nganyi e Outros c. Tanzânia (méritos), § 115.
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