sobre o seu recurso. O Peticionário apresentou a sua Petição perante este Tribunal no dia 1 de Setembro de 2016. O Tribunal deve, por conseguinte, analisar se o período de dois (2) anos, cinco (5) meses e quinze (15) dias que decorreu entre estes dois eventos é razoável na aceção do n.º 6 do artigo 56.º da Carta. 38. No caso vertente, o Tribunal observa que, no momento da apresentação da sua Petição, o Peticionário estava encarcerado e no corredor da morte. Também está claro, a partir dos autos, que ele era leigo e se encontrava auto-representado quando apresentou a sua Petição. Além disso, é evidente que o Peticionário, dada a sua situação, necessitava de um tempo mínimo para reflectir sobre a pertinência e preparação da sua Petição. Por último, este Tribunal observa ainda que, em 2 de abril de 2014, o Peticionário apresentou um pedido de reapreciação do acórdão do Tribunal de Recurso que se encontrava pendente à data da apresentação da presente Petição. Assim, o Peticionário teve de aguardar algum tempo pelo resultado do pedido de reapreciação e decidir sobre a pertinência e a preparação da presente Petição. 39. O Tribunal considera que as circunstâncias acima referidas constituem uma justificação válida para o tempo de dois (2) anos, cinco (5) meses e quinze (15) dias que o Peticionário levou para apresentar a presente Petição. 40. Tendo em conta as conclusões acima, o Tribunal conclui que o Peticionário apresentou a sua Petição dentro de um prazo razoável, conforme interpretado nos termos do n.º 6 do artigo56.º da Carta, e, portanto, nega provimento a excepção levantada pelo Estado Demandado neste ponto. B. Outras condições de admissibilidade 41. O Tribunal observa que não há qualquer contestação quanto ao cumprimento das condições estabelecidas nas alíneas a), b), c), d), e) e g) do n.º 2 do artigo50.º do Regulamento. No entanto, o Tribunal deve certificar-se de que estas condições foram cumpridas. 13

Select target paragraph3