O presente Acórdão foi produzido em Inglês e em Francês. Esta versão é apenas para informação. 24. Quanto aos outros aspectos da sua competência, o Tribunal considera que: (i) tem competência em razão do sujeito dado que a República do Mali é Parte no Protocolo e também depositou a declaração prevista no n.º 6 do Art. 34.º citado acima (parágrafo 2 supra); (ii) tem competência em razão do tempo dado que as alegadas violações ocorreram após a entrada em vigor dos instrumentos acima mencionados no que respeita ao Estado Demandado (parágrafo 2 supra); (iii) tem competência em razão do território na medida em que os factos ocorreram no território do Estado Demandado. 25. Assim, resulta de todas as considerações precedentes que o Tribunal é competente para conhecer do presente caso. VI. ADMISSIBILIDADE DO PEDIDO 26. Nos termos do n.º 2 do art.º 6.º do Protocolo: «O Tribunal deve decidir sobre a admissibilidade de casos tendo em conta as disposições do art.º 56.º da Carta». 27. O art.º 40.º do Regulamento, que reproduz essencialmente o conteúdo do art.º 56.º da Carta, prevê o seguinte: «Segundo as disposições do art.º 56.º da Carta ao qual o n.º 2 do art.º 6.º do Protocolo se refere, qualquer requerimento apresentado ao Tribunal deve obedecer às seguintes condições: 1. Divulgar a identidade do Autor mesmo que este tenha pedido ao Tribunal para permanecer anónimo; 2. Ser compatível com o Acto Constitutivo da União Africana e com a Carta; 3. Não conter qualquer linguagem depreciativa ou insultuosa; 6

Select target paragraph3