O presente Acórdão foi produzido em Inglês e em Francês. Esta versão é apenas para informação.
24. Quanto aos outros aspectos da sua competência, o Tribunal considera
que:
(i) tem competência em razão do sujeito dado que a República do Mali é
Parte no Protocolo e também depositou a declaração prevista no n.º 6 do
Art. 34.º citado acima (parágrafo 2 supra);
(ii) tem competência em razão do tempo dado que as alegadas violações
ocorreram após a entrada em vigor dos instrumentos acima mencionados
no que respeita ao Estado Demandado (parágrafo 2 supra);
(iii) tem competência em razão do território na medida em que os factos
ocorreram no território do Estado Demandado.
25. Assim, resulta de todas as considerações precedentes que o Tribunal
é competente para conhecer do presente caso.
VI. ADMISSIBILIDADE DO PEDIDO
26. Nos termos do n.º 2 do art.º 6.º do Protocolo: «O Tribunal deve decidir
sobre a admissibilidade de casos tendo em conta as disposições do art.º 56.º
da Carta».
27. O art.º 40.º do Regulamento, que reproduz essencialmente o conteúdo
do art.º 56.º da Carta, prevê o seguinte:
«Segundo as disposições do art.º 56.º da Carta ao qual o n.º 2 do art.º 6.º do
Protocolo se refere, qualquer requerimento apresentado ao Tribunal deve
obedecer às seguintes condições:
1. Divulgar a identidade do Autor mesmo que este tenha pedido ao Tribunal
para permanecer anónimo;
2. Ser compatível com o Acto Constitutivo da União Africana e com a Carta;
3. Não conter qualquer linguagem depreciativa ou insultuosa;
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