O presente Acórdão foi produzido em Inglês e em Francês. Esta versão é apenas para informação. 4. 9.000.000 francos CFA, que correspondem aos honorários dos advogados nos processos a nível local e no actual processo; 5. 1.000.000 francos CFA, que correspondem às custas judiciais». 19. O Estado Demandado pede ao Tribunal se digne: «(i) No que respeita à forma: declarar a Acção inadmissível por não terem sido esgotados os recursos internos; (ii) Sobre o mérito, se for o caso, negar provimento à Acção por ser infundada.» V. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL 20. De acordo com o n.º 1 do art.º 39.º do seu Regulamento, o Tribunal «deve realizar um exame preliminar da sua competência…» 21. O Tribunal observa que o Estado Demandado não contesta a sua competência. Todavia, considera que, mesmo que o Estado Demandado competência, não tenha deve, levantado excepções oficiosamente, certificar-se quanto de à sua que tem competência em razão da matéria, do sujeito, do tempo e do território para conhecer da Acção. 22. No que diz respeito à competência em razão da matéria, o n.º 1 do art. 3.º do Protocolo prevê o seguinte: «A competência do Tribunal é extensiva a todos os processos e litígios que lhe sejam apresentados relativamente à interpretação e aplicação da Carta, deste Protocolo e de qualquer outro instrumento pertinente sobre os direitos humanos ratificados pelos Estados concernentes.» 23. O Tribunal observa que as violações alegadas pelos Autores dizem respeito à Carta e ao Pacto, instrumentos nos quais o Estado Demandado é Parte. Por conseguinte, considera que tem competência em razão da matéria para examinar o presente caso. 5

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