O presente Acórdão foi produzido em Inglês e em Francês. Esta versão é apenas para informação.
47. No que diz respeito à eficácia e suficiência desta solução, o art.º 90.º
do Código de Processo Penal do Mali prevê que: «O juiz de instrução
deve, de acordo com a lei, realizar todos os actos de informação que julgar
úteis para assegurar a manifestação da verdade».
48. O art.º 4.º da Carta preconiza o seguinte: «O advogado do acusado e da
parte cível, tanto durante a investigação como após a comunicação dos actos
judiciais ao Cartório, pode, por escrito, requerer a audição de novas
testemunhas, a acareação, perícias e todos os actos de investigação que
considerem relevantes para a defesa do acusado e o interesse do assistente.
O juiz deve fundamentar o despacho pelo qual se recusa a levar a cabo
medidas de investigação adicionais solicitadas. O acusado e o assistente
podem recorrer do despacho judicial eles próprios ou por intermédio dos seus
advogados.»
49. Resulta das disposições precedentes que o juiz de instrução pode
realizar todos os actos de investigação solicitados pelo acusado ou
pelo assistente e que esta última até tem o direito de recorrer de um
despacho que recuse levar a cabo as medidas de investigação
solicitadas.
50. É de salientar que uma queixa apresentada com a constituição como
assistente permite que a vítima se associe ao desenrolar do processo
e que, na sua qualidade de parte no processo penal, tem o direito de
solicitar directamente ao juiz de instrução para iniciar uma investigação.
51. Tendo em conta o que precede, o Tribunal conclui que a queixa ao juiz
de instrução é, no sistema judicial do Estado Demandado, uma via de
solução eficaz e suficiente que os Autores podiam ter exercido ou, pelo
menos, procurar conseguir que a sua causa seja apreciada.
52. Não tendo enveredado por via dessa solução, não tem fundamento a
alegação dos Autores de que o processo foi desnecessariamente
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