O parecer da Corte também poderia ser aplicado, por extensão, ao artigo 1º da Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos, que exige que os Estados Partes "reconheçam os direitos, deveres e liberdades consagrados na Carta e ... se comprometam a adotar medidas legislativas e outras medidas para dar efeito a eles". Assim, o que seria uma conduta totalmente privada se transforma em um ato construtivo do Estado, "devido à falta da devida diligência para impedir a violação ou responder a ela conforme exigido pela [Carta Africana]". 145. A Corte Interamericana de Direitos Humanos no caso Vel?squez Rodriguez, assim o afirmou: "um ato ilegal que viola os direitos humanos e que inicialmente não é diretamente imputável a um Estado (por exemplo, porque é um ato de uma pessoa privada ou porque o responsável não foi identificado) pode levar à responsabilidade internacional do Estado, não por causa do ato em si, mas por causa da falta de diligência devida para prevenir a violação ou para responder a ela como exigido pela Convenção [ou pela Carta Africana]". 40 . 146. O padrão estabelecido de diligência devida no caso Rodriguez fornece uma maneira de medir se um Estado agiu com esforço e vontade política suficientes para cumprir suas obrigações de direitos humanos. Sob esta obrigação, os Estados devem prevenir, investigar e punir atos que prejudiquem qualquer um dos direitos reconhecidos pela legislação internacional de direitos humanos. Além disso, se possível, ele deve tentar restaurar o direito violado e proporcionar uma compensação adequada pelos danos resultantes. 147. De fato, as normas internacionais 41 e regionais 42 de direitos humanos exigem expressamente que os Estados regulamentem o conduta de atores não estatais contendo obrigações explícitas para que os Estados tomem medidas eficazes para evitar violações privadas dos direitos humanos. A doutrina da devida diligência é, portanto, uma forma de descrever o limiar de ação e esforço que um Estado deve demonstrar para cumprir sua responsabilidade de proteger os indivíduos de abusos de seus direitos. A falha em exercer a devida diligência para prevenir ou remediar a violação, ou o fracasso em prender os indivíduos que cometem violações dos direitos humanos dá origem à responsabilidade do Estado, mesmo que comprometidos por particulares. Esta norma desenvolvida em relação à proteção de alienígenas tem subsequentemente, foi aplicado em relação a atos contra nacionais do Estado. A doutrina da devida diligência exige que o Estado "organize o aparato governamental e, em geral, todas as estruturas através das quais o poder público é exercido, para que sejam capazes de assegurar juridicamente o livre e pleno gozo dos direitos humanos". 43 . 148. Pelo exposto, pode-se argumentar que as ações do Estado requerido para lidar com as alegações ou a violência alegadamente cometida por indivíduos e atores não estatais durante o período em consideração satisfazem o teste da devida diligência? 149. Para conceituar plenamente a responsabilidade de um Estado em termos da doutrina da diligência devida, deve ficar claro quem é responsável e até que ponto, de onde essa responsabilidade surge, para quem tal responsabilidade existe, e como tal responsabilidade é afirmada. 44 Assim, neste contexto, a tarefa não é apenas identificar as responsabilidades, mas também refletir sobre se e sob quais condições o Estado pode ser responsável por violações cometidas por agentes privados. O aspecto subjacente é que cabe aos Estados, e somente aos Estados, cumprir as obrigações estabelecidas pelos tratados internacionais de direitos humanos. 150. A responsabilidade do Estado em termos gerais denota uma situação que ocorre após uma violação por um Estado de suas obrigações legais. Tais obrigações podem ser negativas ou positivas, e podem dar origem a responsabilidades diretas e indiretas. 45 Em todos os seus aspectos, portanto, a questão da responsabilidade também deve estar relacionada ao elemento 28

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