64. A Comissão Africana sustenta que ao perdoar "toda pessoa responsável por qualquer crime
politicamente motivado..." a Ordem de Clemência efetivamente excluiu o autor da denúncia ou
qualquer outra pessoa de intentar uma ação criminal contra pessoas que poderiam ter cometido
os atos de violência durante o período em questão e sobre o qual esta comunicação se baseia. Ao
fazer isso, foi negado ao reclamante o acesso a recursos locais em virtude da Ordem de Clemência.
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65. O esgotamento dos remédios locais não significa que os reclamantes sejam obrigados a
esgotar qualquer remédio local, o que pode ser impraticável ou mesmo irrealista. Capacidade de
escolher o curso de ação a ser seguido quando injustiçado é essencial e claramente na
comunicação imediata o único curso de ação que foi prático e, portanto, realista para as vítimas a ação criminosa foi executada como resultado da Ordem de Clemência.
66. O Estado requerido também alegou que o reclamante não esgotou os recursos internos
quando eles não contestaram a legalidade da prerrogativa do Presidente de emitir uma Ordem de
Clemência.
67. A Comissão Africana é de opinião que pedir ao reclamante que conteste a legalidade da Ordem
de Clemência no Tribunal Constitucional do Zimbábue exigiria que o reclamante se engajasse em
um exercício que não traria alívio imediato para as vítimas das violações. A Comissão Africana está
ciente de que a situação prevalecente no Zimbábue na época em questão era perigosa e,
portanto, exigia que a m��quina do Estado agisse rápida e firmemente em casos como este, a fim
de restaurar o Estado de Direito. Portanto, pedir às vítimas nesta matéria que apresentem uma
questão constitucional antes de poder recorrer aos tribunais nacionais para obter alívio por atos
criminosos cometidos contra elas certamente resultaria em passar por um procedimento
indevidamente prolongado a fim de obter um recurso, uma exceção que se enquadra no
significado do artigo 56(5) da Carta Africana.
68. É argumentado pelo Estado requerido que antes de levar este assunto à Comissão Africana, o
reclamante poderia ter utilizado os recursos internos disponíveis, solicitando ao Procurador-Geral
da República que invoque seus poderes nos termos do Artigo 76(4a).
× 76 Procurador-Geral da República
(4a) O Procurador-Geral pode exigir que o Comissário da Polícia investigue e lhe informe sobre
qualquer assunto que, na opinião do Procurador-Geral, esteja relacionado com qualquer ofensa
criminal ou alegado ou suspeito processado pelo Estado, de acordo com a Seção 76(4)
× 76 Procurador-Geral da República
(4) O Procurador-Geral da República terá poderes em todos os casos em que considerar desejável
fazê-lo
(a) instituir e empreender processos criminais perante qualquer tribunal, não sendo um tribunal
estabelecido por um direito disciplinar, e para processar ou defender um recurso de qualquer
determinação em tais processos;
(b) assumir e continuar os procedimentos criminais que tenham sido instituídos por qualquer
outra pessoa ou autoridade perante qualquer tribunal, não sendo um tribunal estabelecido por
uma lei disciplinar, e para processar ou defender
um apelo de qualquer determinação em procedimentos assim assumida por ele; e
(c) interromper em qualquer etapa antes do julgamento qualquer processo criminal que ele tenha
instituído sob o parágrafo (a) ou assumido sob o parágrafo (b) ou qualquer recurso processado ou
defendido por ele de qualquer determinação em tais procedimentos.
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