facto de que o assunto não foi conclusivamente tratado pela Subcomissão das Nações
Unidas. Isto significa que a disposição do Artigo 56.7 incorporando o princípio non bis in
idem não se aplica no presente caso pois não houve uma resolução final da questão pela
Subcomissão das Nações Unidas. Portanto, a Comissão Africana sustenta que a alegação do
Estado Respondente de que a comunicação seja declarada inadmissível de acordo com a
disposição do Artigo 56.7 não é sustentável.
54. Finalmente, à objecção de que o Queixoso não esgotou os recursos e instâncias de
Direito Interno, uma vez que todas as ações tomadas pela BLCC certamente não
correspondem aos recursos e instâncias de Direito Interno mencionados pela Carta Africana,
o Queixoso alegou que os recursos e instâncias de Direito Interno nos Camarões não
estavam disponíveis, eram ineficazes e inadequados. Tanto por escrito como oralmente
perante a Comissão Africana, o Queixoso admitiu que não esgotou os recursos e instâncias
de Direito Interno. Além disso, alegou que as circunstâncias nos Camarões justificam que lhe
seja concedida a dispensa deste requisito. Argumentou, entre outros, que:
- tem tentado obter alívio para a questão junto das autoridades camaronesas, incluindo o
Presidente da República, há mais de nove anos, mas em vão;
- o poder judicial não é independente;
- o Governo teve tempo e oportunidade suficientes para resolver a questão, mas não o fez;
- o Executivo e outros órgãos podem antecipar-se às decisões dos tribunais, tornando assim
possível a abordagem de os tribunais é inúteis;
- dirigir-se aos tribunais nas atuais circunstâncias significa apenas prolongar a agonia dos
Bakweri; etc.
55. A Comissão Africana observa que o esgotamento dos recursos e instâncias de Direito
Interno ao abrigo do Artigo 56.5 da Carta Africana deve ser interpretado liberalmente de
modo a não fechar a porta àqueles que tenham feito pelo menos uma tentativa modesta de
esgotar os recursos e instâncias de Direito Interno. Ao abrigo deste Artigo, tudo o que a
Comissão Africana deseja ouvir do Queixoso é que este contatou órgãos judiciais locais ou
nacionais3 . Como se pode ver pelo conjunto de factos apresentados perante a Comissão
Africana por ambas as partes por escrito e oralmente, o Queixoso nem sequer uma vez
recorreu a qualquer tribunal local ou nacional. Para tal, explicou que os tribunais não são
independentes e que é provável que decidam a favor do Estado Respondente cujo
Presidente tem uma palavra a dizer sobre a sua nomeação. A Comissão Africana, porém,
sustenta que o facto de o Queixoso estar fortemente convencido de que não poderia obter
justiça dos tribunais locais não significa que o caso tenha sido julgado nos Tribunais dos
Camarões (ACHPR Communication 92/93 International Pen/Sudan). Além disso, as
afirmações dos Queixosos são apenas avaliações subjetivas sobre as quais a Comissão
Africana não se pode basear ao considerar que não existe, de facto, um remédio eficaz nos
Camarões para resolver a questão4 . A Comissão Africana é da opinião de que é dever do
Queixoso tomar todas as medidas necessárias para esgotar, ou pelo menos tentar esgotar,
os recursos e instâncias de Direito Interno. Não é suficiente que o Queixoso duvide apenas
da capacidade dos recursos e instâncias de Direito Interno do Estado para o absolver de
perseguir o mesmo.