resume a uma decisão sobre os méritos do caso e não indica de forma alguma que a
questão foi liquidada nos termos do n.º 7 do artigo 56.
50. Desejando chegar ao fundo desta questão na presente comunicação, a Comissão
Africana solicitou uma cópia da decisão da Subcomissão da ONU relacionada com a disputa
de terras de Bakweri de ambas as partes. Nenhuma delas, no entanto, foi capaz de fornecer
à Comissão uma cópia da mesma. O Queixoso, contudo, enviou à Comissão Africana uma
cópia de uma carta, datada de 18 de Julho de 2002, do Governador da Província Sudoeste
dos Camarões, em nome do Ministro das Relações Exteriores, ao Presidente da BLCC sobre a
"Decisão do Alto Comissariado das Nações Unidas para os Direitos Humanos sobre a
Alegação de Bakweri", cujo conteúdo relevante é resumido da seguinte forma [Durante as
suas apresentações orais na 34ª Sessão Ordinária, o Estado Respondente alegou que, não
negando o facto, o Governador não tinha o direito de escrever tal carta]: " ... Em matéria
processual, a Comissão considerou que os peticionários não exploraram plenamente as vias
locais disponíveis para resolver o problema e que o sistema judicial dos Camarões foi
considerado competente para tratar da petição. Quanto ao conteúdo da petição, a
Comissão elogiou a posição do governo sobre o assunto e encorajou os esforços do governo
em sua contínua disposição de resolver de uma vez por todas esta questão das Terras
Bakweri.
Considerando o acima exposto, a Comissão se considerou incompetente para lidar com o
assunto e, portanto, pediu que o assunto fosse encerrado.
51. A Comissão Africana também ouviu as partes na sua 34ª Sessão Ordinária sobre esta e
outras questões. Em relação à veracidade desta afirmação particular sobre a decisão da
Subcomissão das Nações Unidas, ambas as partes pareciam estar de quatro que, de facto,
foi assim decidida. Dado que, portanto, e embora uma cópia da referida decisão não tenha
sido disponibilizada à Comissão Africana para exame, a Comissão nota que o conteúdo
dessa carta refletia adequadamente o resultado da petição do Queixoso à Subcomissão das
Nações Unidas.
52. Tal como alegado pelo Queixoso, assim, a Comissão Africana nota que a Subcomissão
das Nações Unidas não decidiu sobre os méritos do caso de forma a garantir a interrupção
da consideração desta questão pela Comissão Africana, de acordo com o Artigo 56.7 da
Carta Africana. O princípio subjacente ao requisito ao abrigo desta disposição da Carta
Africana é o de desistir de culpar os Estados Membros duas vezes pelas mesmas alegadas
violações dos direitos humanos. Esta é a chamada regra non bis in idem (também conhecida
como Princípio ou Proibição de Duplo Risco, decorrente do direito penal) e assegura que,
neste contexto, nenhum Estado possa ser processado ou condenado [mais de uma vez] pela
mesma alegada violação dos direitos humanos. Com efeito, este princípio está ligado ao
reconhecimento do estatuto de res judicata fundamental das sentenças proferidas por
tribunais e/ou instituições internacionais e regionais, como a Comissão Africana. (Res
judicata é o princípio de que uma sentença final de um tribunal competente é conclusiva
para as partes em qualquer litígio subsequente envolvendo a mesma causa de ação.)
53. As partes perante a Comissão Africana não contestaram o facto de que eram as mesmas
partes em confronto perante a Subcomissão da ONU, disputando as mesmas questões que
perante a Comissão Africana. Ambos, no entanto, admitem que não houve julgamento final
sobre os méritos da sua disputa pela Subcomissão da ONU. O conteúdo dos excertos da
carta reproduzida no parágrafo 47 acima também não foi contestado, confirmando assim o