148. O Estado Demandado pleiteia que o Tribunal ordene ao Peticionário que pague as custas judiciais decorrentes da Petição. *** 149. O Tribunal observa que o n.º 2 do artigo 32.º do seu Regulamento Tribunal de Recurso estipula que «salvo decisão em contrário do Tribunal, cada parte suportará as suas próprias custas.» 150. O Tribunal não encontra motivos para, no caso em apreço, proceder de forma diferente do estipulado nesta disposição. Por conseguinte, determina que cada uma das partes seja responsável pelas suas próprias custas judiciais. X. PARTE DISPOSITIVA 151. Pelas razões acima expostas: O TRIBUNAL, Por unanimidade, No que respeita à competência i. Rejeita a excepção prejudicial relativa à sua competência em razão da matéria; ii. Declara que é competente para conhecer da causa; No que respeita à admissibilidade iii. Rejeita a excep��ão prejudicial em razão de não esgotamento dos recursos do direito interno; 40

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