137. O Tribunal observa ainda que a interrupção do plano de vida está relacionada com o encarceramento e com a condenação do Peticionário, em relação aos quais o Tribunal já constatou que houve violações. À luz destas circunstâncias, e enquanto exerce o seu poder discricionário no que respeita à equidade, o Tribunal atribui ao Peticionário o montante de trezentos mil xelins tanzanianos (TZS 300 000) por danos morais que sofreu em consequência das violações inter-relacionadas que foram constatadas.41 B. i. Reparações não pecuniárias Libertação da prisão 138. O Peticionário pleiteia que o Tribunal anule a sua condenação e ordene a sua libertação da prisão. Citando o caso Cohre c. Sudão, o Peticionário alega que o Estado Demandado deve tomar todas as medidas necessárias e urgentes para garantir a protecção das vítimas de violações dos direitos humanos, incluindo a adopção de medidas que visem garantir que as vítimas de abusos de direitos humanos recebam reparação eficaz, incluindo restituição e indemnização. O Peticionário alega ainda que não será restituído à situação em que se encontrava antes do seu encarceramento, mas, como ponto de partida, a sua liberdade pode ser restabelecida como a segunda melhor medida, dadas as circunstâncias. * 139. O Estado Demandado alega que este Tribunal não tem competência para ordenar a libertação do Peticionário da cadeia. *** 41 John c. Tanzânia, ibid, § 123. 37

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