98. O Tribunal observa que o Tribunal de Recurso, ao analisar este fundamento de recurso, considerou os elementos de prova registados, a declaração da vítima e o testemunho do agente clínico que examinou a vítima e testemunhou que descobriu que a vítima tinha hematomas no pescoço causados por um objecto contundente. Por conseguinte, considerou que o Magistrado do tribunal de primeira instância se justificava ao constatar que o delito de estupro foi estabelecido, uma vez que houve penetração fundamentada por indícios concordantes e, consequentemente, confirmou a decisão do Tribunal Superior, rejeitando assim o fundamento de recurso do Peticionário. 99. Este Tribunal observa ainda que, embora o tribunal de primeira instância tenha sido, em termos de procedimento, incoerente ao admitir como prova o formulário P3, tal não foi tomado em consideração pelo Tribunal Superior e pelo Tribunal de Recurso ao avaliar os elementos de prova. O procedimento, portanto, não revelou qualquer erro manifesto que resultasse em má administração da justiça e que requeresse a intervenção do Tribunal. 100. Por conseguinte, o Tribunal entende que o Estado Demandado não violou o direito do Peticionário a um julgamento imparcial, conforme consagrado no n.º 1, alínea (c), do artigo 7.º da Carta e, consequentemente, rejeita a alegação. iv. Alegação de que o caso não foi provado para além de qualquer dúvida razoável 101. O Peticionário alega que o Estado Demandado não foi capaz de provar o caso para além de qualquer dúvida razoável, resultando num julgamento nulo e em injustiça. * 102. O Estado Demandado declara que o critério da prova em processos-crime é para além de qualquer dúvida razoável. O ónus de provar a sua causa 29

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