e Políticos (PIDCP),19 e determinou que o direito à defesa inclui o direito à assistência jurídica gratuita.20 74. O Tribunal também determinou anteriormente que, quando os arguidos são acusados de infrações graves que acarretam penas pesadas e que são indigentes, devem ter acesso à assistência jurídica gratuita como um direito, quer os arguidos a solicitem quer não.21 O Tribunal considerou também que a obrigação de prestar assistência jurídica gratuita a pessoas indigentes que enfrentam acusações graves, que acarretam penas pesadas, se aplica tanto à fase de julgamento como de recurso.22 75. O Tribunal observa que o Peticionário, que é estrangeiro, enfrentava uma acusação grave de estupro que acarreta uma pena de prisão mínima de trinta (30) anos. Os autos do processo indicam que o Peticionário não foi informado do direito à assistência jurídica gratuita caso não possa pagar pela sua representação jurídica. O Tribunal observa ainda que o Estado Demandado não refutou a alegação do Peticionário de que ele é indigente. 76. Este Tribunal é de opinião que, no interesse da justiça, devia ter sido providenciado ao Peticionário patrocínio judiciário gratuito, considerando que o mesmo é estrangeiro e indigente e devido à gravidade da pena que a infração acarreta. Além disso, o Tribunal já determinou que não há necessidade de o arguido solicitar assistência jurídica e que o Estado Demandado tem a obrigação de providenciar representação legal gratuita, independentemente de o arguido ter feito ou não um pedido. Outrossim, no passado, este Tribunal também refutou como injustificável23 a defesa do Estado Demandado de que a representação legal gratuita é disponibilizada dependendo dos recursos disponíveis. 19 O Estado Demandado tornou-se Estado Parte no PIDCP a 11 de Junho de 1976. Thomas c. Tanzânia (mérito), supra, § 114; Kijiji Isiaga c. República Unida da Tanzânia (mérito) (21 de Março de 2018) 2 AfCLR 218, § 72; Onyachi e Outro c. Tanzânia (mérito), supra, § 104. 21 Thomas c. Tanzânia, ibid, § 123; Isiaga c. Tanzânia, ibid, § 78; Onyachi e Outro c. Tanzânia, ibid, §§ 104 e 106. 22 Thomas c. Tanzânia (mérito), supra, § 124; Wilfred Onyango Nganyi e 9 Outros c. República Unida Tanzânia (mérito) (18 de Março de 2016) 1 AfCLR 507, § 183. 23 Kijiji Isiaga c. República Unida da Tanzânia (mérito) (21 de Setembro de 2018) 2 AfCLR 402, § 70. 20 21

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