69. O Estado Demandado alega que as leis da Tanzânia não prevêem representação legal obrigatória ou automática para casos de estupro. Qualquer pessoa acusada que necessite de representação legal tem de solicitar apoio judiciário e cada caso é avaliado casuisticamente. Além disso, o processo perante os tribunais internos não indica que o Peticionário necessitava de assistência judiciária. 70. O Estado Demandado alega que a assistência jurídica está disponível no Tribunal de Recurso e está prevista nos termos da Parte II, artigo 31.º do Regulamento do Tribunal de Recurso da Tanzânia, 2009. Assim, defende que as alegações do Peticionário não têm fundamento, uma vez que o Governo sempre considerou todos os seus cidadãos iguais perante a lei, e lhes concedeu direitos sem discriminação e promoveu e protegeu o seu direito à igualdade perante a lei. 71. Em conclusão, o Estado Demandado alega que está comprometido com a protecção dos direitos humanos conforme previsto na Carta. Para o efeito, assumiu o compromisso e adoptou medidas legislativas, incluindo a promulgação da Lei de Assistência Jurídica (Processo Penal), Cap. 21, que prevê a livre assistência jurídica em processos penais envolvendo indigentes, que foi promulgada no momento em que o processo penal foi apresentado contra o Peticionário. *** 72. Nos termos do n.º 1 , alínea (c), do Artigo 7.º da Carta, o direito de ter a sua causa conhecida por um tribunal imparcial contempla «o direito à defesa, incluindo o direito de ser defendido por um advogado da [sua] escolha». 73. O Tribunal interpretou o n.º 1 , alínea (c), do artigo 7.º da Carta à luz do n.º 3 , alínea (d), do artigo 14.º do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis 20

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