51. O Estado Demandado argumenta que o Tribunal não estabeleceu uma
definição específica de tempo razoável, embora outros mecanismos
regionais, como o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem e a Comissão
Africana dos Direitos do Homem e dos Povos, especifiquem um período de
seis (6) meses como tempo razoável para a interposição de petições. A
este respeito, o Estado Demandado cita o caso Michael Majuru c.
Zimbabwe.
52. O Estado Demandado alega que, dado o atraso infundado de oito (8)
meses na interposição da petição junto ao Tribunal, esta deve ser
indeferida.
*
53. Por seu turno, o Peticionário alega que o prazo razoável não está definido
nos termos do Regulamento do Tribunal. Por conseguinte, o Peticionário
alega que o tempo razoável deve ser interpretado na integralidade como
sendo o tempo que é razoavelmente necessário, conveniente e aceitável
para fazer o que for necessário ser feito, quando as circunstâncias o
permitirem. Nesta base, defende que a sua Petição foi apresentada num
prazo razoável e deve ser aceite pelo Tribunal.
***
54. O Tribunal observa que nem a Carta, nem o Regulamento especificam o
prazo dentro do qual devem as Petições ser apresentadas, após serem
esgotados os recursos do direito interno. O n.º 6 do artigo 56.º da Carta e
n.º 2, alínea (f), do artigo 50.º do seu Regulamento prevê apenas que as
petições sejam interpostas «... dentro de um prazo razoável a partir da data
em que são esgotados os recursos do direito interno ou da data estipulada
pelo Tribunal como sendo o início do prazo dentro do qual deve ser a si
apresentada a matéria».
55. O Tribunal recorda a sua jurisprudência seguinte: «... a razoabilidade do
prazo para interpor petição depende das circunstâncias específicas do
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