51. O Estado Demandado argumenta que o Tribunal não estabeleceu uma definição específica de tempo razoável, embora outros mecanismos regionais, como o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem e a Comissão Africana dos Direitos do Homem e dos Povos, especifiquem um período de seis (6) meses como tempo razoável para a interposição de petições. A este respeito, o Estado Demandado cita o caso Michael Majuru c. Zimbabwe. 52. O Estado Demandado alega que, dado o atraso infundado de oito (8) meses na interposição da petição junto ao Tribunal, esta deve ser indeferida. * 53. Por seu turno, o Peticionário alega que o prazo razoável não está definido nos termos do Regulamento do Tribunal. Por conseguinte, o Peticionário alega que o tempo razoável deve ser interpretado na integralidade como sendo o tempo que é razoavelmente necessário, conveniente e aceitável para fazer o que for necessário ser feito, quando as circunstâncias o permitirem. Nesta base, defende que a sua Petição foi apresentada num prazo razoável e deve ser aceite pelo Tribunal. *** 54. O Tribunal observa que nem a Carta, nem o Regulamento especificam o prazo dentro do qual devem as Petições ser apresentadas, após serem esgotados os recursos do direito interno. O n.º 6 do artigo 56.º da Carta e n.º 2, alínea (f), do artigo 50.º do seu Regulamento prevê apenas que as petições sejam interpostas «... dentro de um prazo razoável a partir da data em que são esgotados os recursos do direito interno ou da data estipulada pelo Tribunal como sendo o início do prazo dentro do qual deve ser a si apresentada a matéria». 55. O Tribunal recorda a sua jurisprudência seguinte: «... a razoabilidade do prazo para interpor petição depende das circunstâncias específicas do 16

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