28. O Tribunal recorda a sua jurisprudência de que a denúncia da Declaração não se aplica retroactivamente e só produz efeitos doze (12) meses após o depósito da notificação de tal denúncia, neste caso, a 22 de Novembro de 2020.9 Esta Petição, que foi apresentada antes da referida data, não é, portanto, afectada pela denúncia. Consequentemente, o Tribunal conclui que tem competência em razão do sujeito. 29. Em relação à competência temporal, o Tribunal observa que as alegadas violações ocorreram após a ratificação da Carta, do Protocolo e do depósito da Declaração pelo Estado Demandado. 30. No que diz respeito à competência em razão do território, o Tribunal observa que as violações alegadas pelo Peticionário ocorreram no território do Estado Demandado. Nestas circunstâncias, o Tribunal considera que tem competência em razão do território. 31. À luz das observações expressas supra, o Tribunal conclui que tem competência para conhecer da presente Petição. VI. DA ADMISSIBILIDADE 32. Nos termos do disposto no n.° 2 do artigo 6.° do Protocolo «O Tribunal delibera sobre a admissibilidade de casos tendo em conta o disposto no Artigo 56.º da Carta.» 33. De acordo com o n.° 1 do artigo 50.º do Regulamento, «O Tribunal procede ao exame da admissibilidade da acção, em conformidade com o Artigo 56.º da Carta e o n.º 2 do Artigo 6.º do Protocolo e o presente Regulamento.» 10 9 Josias c. Tanzânia, supra, §§ 35- 39. Artigo 40.º do Regulamento do Tribunal, 2 de Junho de 2010. 10 10

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