Tribunal de Recurso, avaliar as provas, anular a condenação e a sentença e pôr o Peticionário em liberdade. * 21. O Peticionário alega que a excepção seja julgada improcedente, argumentando que não recorreu a este Tribunal como um tribunal de recurso, mas sim interpôs uma petição alegando violações dos direitos humanos. 22. Alega ainda que, pelas razões acima mencionadas, o Tribunal tem competência para examinar a Petição, na medida em que o Estado Demandado no presente caso é um Estado Parte da Carta. Ele alega também que o Tribunal tem competência na medida em que a Petição alega a violação dos direitos humanos protegidos pela Carta, da qual o Estado Demandado é parte. *** 23. O Tribunal lembra que, nos termos do n.º 1 do artigo 3.º do Protocolo, a competência do Tribunal é extensiva a “todos os processos e litígios que lhe sejam apresentados relativamente à interpretação e aplicação da Carta, do presente Protocolo e de qualquer outro instrumento pertinente de direitos humanos ratificado pelos Estados em causa”. 24. O Tribunal salienta que, para assumir a competência material, é suficiente que o Peticionário alegue a violação dos direitos humanos protegidos pela Carta ou por qualquer outro instrumento de direitos humanos ratificado pelo Estado Demandado.4 No caso em apreço, o Peticionário alega a violação 4Diocles William c. República Unida da Tanzânia (mérito e reparações) (21 de Setembro de 2018) 2 426, § 28; Armand Guéhi c. República Unida da Tanzânia (mérito e reparações) (7 de Dezembro de 2018) 2 AfCLR 477, § 33; Kalebi Elisamehe c. República Unida Tanzânia (mérito e reparações) (26 de Junho de 2020) 4 AfCLR 265, § 18. 7

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