V. DA COMPETÊNCIA JURISDICIONAL 15. O Tribunal observa que o Artigo 3.º do Protocolo dispõe o seguinte: 1. A competência do Tribunal é extensiva a todos os processos e litígios que lhe sejam apresentados relativamente à interpretação e aplicação da Carta, deste Protocolo e de qualquer outro instrumento pertinente de direitos humanos ratificado pelos Estados em causa. 2. Em caso de litígio sobre a competência do Tribunal, cabe a este a tomada de decisão. 16. Por força do disposto no n.°1 do artigo 49.° do Regulamento do Tribunal, o “Tribunal deve proceder, preliminarmente, ao exame da sua competência [...] em conformidade com a Carta, o Protocolo e o presente Regulamento.” 17. Com base nas disposições supracitadas, o Tribunal deve examinar a sua competência e determinar sobre quaisquer excepções prejudiciais, se for o caso. 18. O Tribunal observa que, no caso em apreço, o Estado Demandado levanta uma excepção prejudicial a competência em razão da matéria. Por conseguinte, o Tribunal pronunciar-se-á sobre a referida objecção antes de decidir sobre a sua competência, se necessário. A. Objecção à competência em razão da matéria 19. O Estado Demandado alega que a competência do Tribunal emana do artigo 3.º do Protocolo e do artigo 29.º do Regulamento.3 20. Alega ainda que as disposições acima referidas não conferem a este Tribunal poderes para agir como um tribunal de recurso e, consequentemente, para examinar a presente Petição, rever o acórdão do 3 Artigo 26.º do Regulamento do Tribunal de 2 de Junho de 2010. 6

Select target paragraph3