v.
Sra. Vivian METHOD, Promotora Pública, Ministério Público;
vi. Sra. Jacqueline KINYASI, Promotora Pública, Ministério Público; e
vii. Sra. Blandina KASAGAMA, Assessora Jurídica, Ministério dos Negócios
Estrangeiros e Cooperação com a África Oriental.
Feitas as deliberações,
Proferiu este Acórdão:
I.
DAS PARTES
1.
Haruna Juma (doravante designado por “o Peticionário”) é um cidadão da
República Unida da Tanzânia que, na altura da apresentação da Petição,
estava a cumprir duas sentenças simultâneas de cinco (5) e trinta (30) anos
de prisão na prisão central de Butimba, em Mwanza, por roubo e assalto à
mão armada, respetivamente. O Peticionário alega a violação dos seus
direitos durante julgamento perante os tribunais nacionais.
2.
A Petição é instaurada contra a República Unida da Tanzânia (doravante
designada por “Estado Demandado”), que se tornou Parte na Carta
Africana dos Direitos do Homem e dos Povos (doravante designada por “a
Carta”) a 21 de Outubro de 1986, e no Protocolo a 10 de Fevereiro de 2006.
Além disso, a 29 de Março de 2010, o Estado Demandado depositou a
Declaração nos termos do n.º 6 do Artigo 34.º do Protocolo (doravante
designada por “a Declaração”) nos termos da qual dá competência ao
Tribunal para conhecer de casos interpostos por particulares e
organizações não-governamentais (ONG). A 21 de Novembro de 2019, o
Estado Demandado depositou junto da Comissão da União Africana o
instrumento de denúncia da referida Declaração. O Tribunal concluiu que a
denúncia não teve qualquer impacto sobre casos pendentes, ou em novos
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