55. Em conformidade com o n.º 2 do artigo 32.º do Regulamento do Tribunal
“salvo decisão em contrário do Tribunal, cada parte suportará as suas
próprias custas judiciais”.16
56. O Tribunal considere que, nestas circunstâncias, não há qualquer
justificativa para se desviar da disposição acima referida. Por conseguinte,
determina que cada uma das partes será responsável pelas suas próprias
custas judiciais.
VIII. DA PARTE DISPOSITIVA
57. Pelas razões acima expostas,
O TRIBUNAL,
Por unanimidade,
No que respeita à competência
i.
Rejeita a excepção prejudicial relativa à competência;
ii.
Declara que é competente para conhecer da causa;
No que respeita à admissibilidade
iii. Rejeita a excepção prejudicial em razão de não esgotamento dos
recursos do direito interno;
iv. Julga procedente a excepção em razão do Peticionário não ter interposto
a Petição dentro de um prazo a razoável
v. Consequentemente, Declarar a Petição inadmissível.
Custas
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Artigo 26.º do Regulamento do Tribunal de 2 de Junho de 2010.
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