neste caso, a 22 de Novembro de 2020.7 A presente Petição, que foi apresentada antes de o Estado Demandado ter retirado a sua Declaração, não é, por conseguinte, afectada. ii. Competência em razão do Tempo, na medida em que as alegadas violações foram cometidas depois de o Estado Demandado se ter tornado parte do Carta. Além disso, as alegadas violações são de natureza contínua, uma vez que a condenação do Peticionário foi mantida apesar deste considerar não ter sido um julgamento imparcial.8 iii. Competência em razão do Território, na medida em que as alegadas violações foram cometidas no território do Estado Demandado. 28. Tendo em vista o que precede, o Tribunal considera que tem competência para conhecer a presente Petição. VI. DA ADMISSIBILIDADE 29. Ao abrigo do disposto no n.º 2 do Artigo 6.° do Protocolo “o Tribunal decide sobre a admissibilidade de casos, tendo em conta o disposto no artigo 56.º da Carta.” 30. De acordo com o n.° 1 do artigo 50.º do Regulamento, “O Tribunal procede ao exame da admissibilidade de uma Petição, em conformidade com o artigo 56.º da Carta e o n.º 2 do Artigo 6.º do Protocolo e o presente Regulamento.” 7 Cheusi c. Tanzânia, supra, §§ 33-39; vide também Umuhoza c. Ruanda, supra, § 67. Norbert Zongo e Outros c. Burkina Faso (excep��ões preliminares) (21 de Junho de 2013) 1 AfCLR 197, § 77. 8 9

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