- Como medida provisória, para produzir o orçamento posto em prática desde 2007, incluindo todo apoio externo obtido ou a vir em termos de recursos financeiros ou humanos, as modalidades de sua alocação, assim como o orçamento para o julgamento; - manter o Tribunal informado de todas as medidas que tomou para dar efeito a esta ordem, assim que for notificado da próxima decisão. B) Argumentos do Estado requerido 24. Considerando que a República do Senegal, em seus pleitos, não pretendia responder ao pedido do requerente de um procedimento expedito que lhe foi notificado em 24 de abril de 2013. 25. Enquanto o Estado do Senegal se opõe, no entanto, à indicação de medidas provisórias, argumentando principalmente que as condições prévias para a obtenção de tais medidas não estão preenchidas. não são cumpridas neste caso; que, ele argumenta, medidas provisórias devem necessariamente satisfazer uma condição ou circunstância que é a urgência e responder a um dos seguintes objetivos: evitar danos irreparáveis, salvaguardar os direitos das partes, ou agravar ainda mais a disputa; que ele afirma que, no caso presente, não há provas suficientes para justificar que o Tribunal pare o processo judicial; e acionado pelo Acordo entre a União Africana e o Governo do Senegal. 26. Considerando que o reclamante afirma que não há menção de qualquer ameaça à sua integridade física ou à sua vida, e que nada nas circunstâncias que ele se propõe a justificar a tomada de medidas provisórias está relacionado às suas condições de vida e às provas de ameaças contra ele; que ele fundamenta seus argumentos confiando, inter alia, na jurisprudência da Corte de Céans, da Corte Européia de Direitos Humanos, da Corte Interamericana de Direitos Humanos e da Corte Africana de Direitos Humanos e dos Povos. 27. Enquanto o Estado requerido enfatiza que o pedido de medidas provisórias formulado pelo Requerente tem como objetivo frustrar o processo judicial iniciado no Senegal, paralisando na medida do possível, retardar o andamento do processo, sempre que possível; constatar que o pedido de medidas provisórias é infundado e condenar o requerente a pagar as despesas. 28. Com relação às condições para aconclusão do Acordo de 22 de agosto de 2012 "estabelecendo as Câmaras Africanas Extraordinárias nos tribunais senegaleses", o Senegal lembra que cumpriu a sentença do Tribunal de 18 de novembro que ele fundamenta seus argumentos confiando, inter alia, na jurisprudência da Corte de Céans, da Corte Européia de Direitos Humanos, da Corte Interamericana de Direitos Humanos e da Corte Africana de Direitos Humanos e dos Povos. 27. Enquanto o Estado requerido enfatiza que o pedido de medidas provisórias formulado pelo Requerente tem como objetivo frustrar o processo judicial iniciado no Senegal, paralisando na medida do possível, retardar o andamento do processo, sempre que possível; constatar que o pedido de medidas provisórias é infundado e condenar o requerente a pagar as despesas.

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