jurisprudência constante segundo a qual não tem competência para avaliar a conformidade dos acordos internacionais celebrados pelos Estados Membros, nem para suspender o processo. procedimentos legais iniciados por eles. Consequentemente, a Corte declara e sustenta que não tem jurisdição para realizar um controle de conformidade da validade de tais atos que não se enquadram no escopo da implementação de uma norma primária ou secundária do direito comunitário da CEDEAO, sendo tal controle da competência de outros mecanismos do direito internacional geral relacionados a tratados. 46.46 Considerando que, no que diz respeito à existência de defeitos que afetam as "Câmaras Africanas Extraordinárias" que de forma alguma atendem às normas internacionais, seja em termos de jurisdição ad hoc, órgão jurídico independente, procedimento internacional justo, etc., a Corte reafirma que a criação dessas Câmaras, suas regras de organização e seus poderes são regidos pelo Acordo de Discordância, e seus próprios poderes são regidos pelo estatutos. O Tribunal, portanto, diz e sustenta que não tem mandato para avaliar a independência daqueles tribunais que não se enquadram em sua jurisdição. 47. Considerando que, em relação aos meios derivados do caráter internacional ou nãointernacional das Câmaras Extraordinariamente, o Tribunal lembra que, em seu julgamento de 18 de novembro, ele mesmo explicou 2010 que é imperativo que a jurisdição ad hoc a ser criada pelo Estado do Senegal oferece a garantia de uma jurisdição de padrão internacional para um julgamento justo. Para o Tribunal, as Câmaras Extraordinárias Africanas, apesar de terem sido criadas dentro do das cortes nacionais senegalesas, não têm menos caráter internacional devido a seu modo de criação, por um lado (Acordo Internacional) e suas próprias regras de diferente dos tribunais nacionais senegaleses (status dos tribunais nacionais). Chambers), por outro lado; que a existência em um território nacional (neste caso, o Senegal), e a composição, pelo menos parcial, dessas Câmaras de juízes nacionais (senegaleses, neste caso) em nada prejudica o caráter internacional desses tribunais, que o Tribunal considera, portanto, que o Acordo Internacional que criou as Câmaras Extraordinárias Africanas e suas próprias regras de funcionamento estabelecidas em seu Estatuto lhes conferem um caráter internacional. 48. Considerando que é doutrina e jurisprudência estabelecida que não há hierarquia entre tribunais internacionais e tribunais; que, portanto, a Corte declara que não pode exercer qualquer controle sobre as regras que regem o funcionamento das Câmaras Africanas Extraordinário; 49.Considerando que, em última análise, o Tribunal considera que lhe falta competência para apreciar o pedido principal, em seus aspectos relativos à revisão da validade e compatibilidade do Acordo assinado entre a República do Senegal e a União Africana; que, além disso, os outros aspectos do pedido relativos à existência de violações contínuas decorrentes do não cumprimento da decisão de 18 de novembro de 2010 e à existência de violações futuras são manifestamente inadmissíveis pelas razões mencionadas acima; e finalmente que o caráter internacional das Câmaras Extraordinárias é comprovado; Que não há necessidade de considerar os outros critérios estabelecidos no parágrafo 34; 50. Uma vez que o Tribunal não tem prima facie nenhuma jurisdição em relação a uma parte do pedido e a outra parte é manifestamente inadmissível, não há necessidade de ordenar medidas provisórias.

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