Reparações não pecuniárias xi. Rejeita o pedido do Peticionário para que o Tribunal ordene a sua soltura da prisão; xii. Ordena ao Estado Demandado que adopte todas as medidas necessárias, mediante os seus processos internos e no prazo de um (1) ano a contar da notificação do presente Acórdão, para a reapreciação do processo relativo à condenação do Peticionário através de um procedimento que não permita a imposição obrigatória da pena de morte e que defenda a discricionariedade do funcionário judicial. xiii. Ordena ao Estado Demandado que tome todas as medidas necessárias, após a notificação do presente Acórdão, no prazo de seis (6) meses, para eliminar a pena de morte obrigatória das suas leis. xiv. Ordena ao Estado Demandado que, após a notificação do presente Acórdão, tome todas as medidas necessárias, no prazo de seis (6) meses, para eliminar o "enforcamento" das suas leis como método de imposição da pena de morte. Reparações Pecuniárias xv. Julga improcedente o pedido de indemnização do peticionário por danos materiais. xvi. Julga improcedente o pedido de indemnização por danos morais sofridos pelas vítimas indirectas. xvii. Concede quinhentos mil xelins tanzanianos (TZS 500.000) por danos morais sofridos. xviii. Ordena o Estado Demandado a pagar o montante indicado na alínea (vii) isento de impostos no prazo de seis (6) meses, a contar da notificação deste Acórdão, sob pena de pagar juros de mora calculados com base na taxa aplicável do Banco Central durante todo o período de pagamento em atraso e até que o montante acumulado seja integralmente pago. 45

Select target paragraph3

Connect to a paragraph
Connect to an entity
Disable highlights
Add to table of contents