Reparações não pecuniárias
xi.
Rejeita o pedido do Peticionário para que o Tribunal ordene a sua
soltura da prisão;
xii.
Ordena ao Estado Demandado que adopte todas as medidas
necessárias, mediante os seus processos internos e no prazo de
um (1) ano a contar da notificação do presente Acórdão, para a
reapreciação do processo relativo à condenação do Peticionário
através de um procedimento que não permita a imposição
obrigatória da pena de morte e que defenda a discricionariedade
do funcionário judicial.
xiii. Ordena ao Estado Demandado que tome todas as medidas
necessárias, após a notificação do presente Acórdão, no prazo de
seis (6) meses, para eliminar a pena de morte obrigatória das suas
leis.
xiv. Ordena ao Estado Demandado que, após a notificação do
presente Acórdão, tome todas as medidas necessárias, no prazo
de seis (6) meses, para eliminar o "enforcamento" das suas leis
como método de imposição da pena de morte.
Reparações Pecuniárias
xv.
Julga improcedente o pedido de indemnização do peticionário por
danos materiais.
xvi. Julga improcedente o pedido de indemnização por danos morais
sofridos pelas vítimas indirectas.
xvii. Concede quinhentos mil xelins tanzanianos (TZS 500.000) por
danos morais sofridos.
xviii. Ordena o Estado Demandado a pagar o montante indicado na
alínea (vii) isento de impostos no prazo de seis (6) meses, a contar
da notificação deste Acórdão, sob pena de pagar juros de mora
calculados com base na taxa aplicável do Banco Central durante
todo o período de pagamento em atraso e até que o montante
acumulado seja integralmente pago.
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