iii. Declarar que a Petição não cumpriu os requisitos de admissibilidade estipulados no nº 6 do Artigo 40º do Regulamento do Tribunal4. iv. Declarar esta Petição inadmissível e improcedente. 12. No que diz respeito ao mérito da Petição, o Estado Demandado pede ao Tribunal que se digne a: i. Declarar que o Estado Demandado não violou os direitos do Peticionário previstos no nº 1 e 2 do Artigo 3º da Carta. ii. Declarar que o Estado Demandado não violou os direitos do Peticionário previstos na alínea c) do n.° 1 do artigo 7º da Carta. iii. Declarar que o Estado Demandado não violou os direitos do Peticionário previstos no nº 2 do Artigo 7º Carta. iv. Declarar que a Petição é improcedente. v. Declarar que o Peticionário deve continuar a cumprir a sua sentença; vi. Indeferir o pedido de reparações do Peticionário. vii. Declarar que o Peticionário suporte os custos desta Petição. 13. Em resposta às alegações do Peticionário sobre reparações, o Estado Demandado pleiteia que o Tribunal: i. Indefira na íntegra os pedidos do Peticionário. ii. Declare que a interpretação e aplicação do Protocolo e da Carta não confere competência ao Tribunal para absolver o Peticionário. iii. Declare que o Estado Demandado não violou a Carta Africana ou o Protocolo e que o Peticionário foi tratado de forma justa e com dignidade pelo Estado Demandado durante o processo de julgamento e recurso na sua jurisdição. iv. Indefira o Pedido de Reparação do Peticionário. v. Qualquer outra Ordem que este Tribunal considere correcta e justa de conceder nas circunstâncias prevalecentes. 4 Correspondente à alínea f) do n.º 2 do artigo 50.º do Regulamento de 25 de Setembro de 2020 6

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