iii. Declarar que a Petição não cumpriu os requisitos de admissibilidade
estipulados no nº 6 do Artigo 40º do Regulamento do Tribunal4.
iv. Declarar esta Petição inadmissível e improcedente.
12. No que diz respeito ao mérito da Petição, o Estado Demandado pede ao
Tribunal que se digne a:
i.
Declarar que o Estado Demandado não violou os direitos do Peticionário
previstos no nº 1 e 2 do Artigo 3º da Carta.
ii.
Declarar que o Estado Demandado não violou os direitos do Peticionário
previstos na alínea c) do n.° 1 do artigo 7º da Carta.
iii. Declarar que o Estado Demandado não violou os direitos do Peticionário
previstos no nº 2 do Artigo 7º Carta.
iv. Declarar que a Petição é improcedente.
v. Declarar que o Peticionário deve continuar a cumprir a sua sentença;
vi. Indeferir o pedido de reparações do Peticionário.
vii. Declarar que o Peticionário suporte os custos desta Petição.
13. Em resposta às alegações do Peticionário sobre reparações, o Estado
Demandado pleiteia que o Tribunal:
i.
Indefira na íntegra os pedidos do Peticionário.
ii.
Declare que a interpretação e aplicação do Protocolo e da Carta não
confere competência ao Tribunal para absolver o Peticionário.
iii. Declare que o Estado Demandado não violou a Carta Africana ou o
Protocolo e que o Peticionário foi tratado de forma justa e com dignidade
pelo Estado Demandado durante o processo de julgamento e recurso
na sua jurisdição.
iv. Indefira o Pedido de Reparação do Peticionário.
v. Qualquer outra Ordem que este Tribunal considere correcta e justa de
conceder nas circunstâncias prevalecentes.
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Correspondente à alínea f) do n.º 2 do artigo 50.º do Regulamento de 25 de Setembro de 2020
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