iii.
Rejeita as objecções à admissibilidade da Petição;
iv.
Declara a Petição admissível.
Quanto ao Mérito
v.
Considera que o Estado Demandado violou o direito do
Peticionário de ser ouvido protegido pelo nº 1 do Artigo 7º da
Carta;
vi.
Considera que o Estado Demandado não violou o direito do
Peticionário à igualdade perante a lei e a igual protecção da lei,
protegido pelo nº 1 e nº 2 do Artigo 3º da Carta;
vii.
Considera que o Estado Demandado não violou o direito do
Peticionário de ser julgado dentro de um prazo razoável por um
tribunal ou órgão jurisdicional imparcial, garantido nos termos da
alínea d) do nº 1 do artigo 7º da Carta.
viii. Considera que o Estado Demandado não violou o direito do
Peticionário de não ser condenado por um acto ou omissão que
não constituía uma infracção legalmente punível quando foi
cometido, nos termos do nº 2 do artigo 7.º da Carta.
Por uma maioria de oito (8) votos a favor e dois (2) contra, com os juízes Blaise
TCHIKAYA e Dumisa B. NTSEBEZA a dissentirem relativamente à pena de
morte
ix.
Considera que o Estado Demandado violou o direito do
Peticionário à vida, nos termos do artigo 4.º da Carta, em relação
à imposição obrigatória da pena de morte;
x.
Considera que o Estado Demandado violou o direito do
Peticionário à dignidade, nos termos do artigo 5.° da Carta, em
relação ao método de execução da pena de morte, ou seja, por
enforcamento.
A respeito das Reparações
44