iii. Rejeita as objecções à admissibilidade da Petição; iv. Declara a Petição admissível. Quanto ao Mérito v. Considera que o Estado Demandado violou o direito do Peticionário de ser ouvido protegido pelo nº 1 do Artigo 7º da Carta; vi. Considera que o Estado Demandado não violou o direito do Peticionário à igualdade perante a lei e a igual protecção da lei, protegido pelo nº 1 e nº 2 do Artigo 3º da Carta; vii. Considera que o Estado Demandado não violou o direito do Peticionário de ser julgado dentro de um prazo razoável por um tribunal ou órgão jurisdicional imparcial, garantido nos termos da alínea d) do nº 1 do artigo 7º da Carta. viii. Considera que o Estado Demandado não violou o direito do Peticionário de não ser condenado por um acto ou omissão que não constituía uma infracção legalmente punível quando foi cometido, nos termos do nº 2 do artigo 7.º da Carta. Por uma maioria de oito (8) votos a favor e dois (2) contra, com os juízes Blaise TCHIKAYA e Dumisa B. NTSEBEZA a dissentirem relativamente à pena de morte ix. Considera que o Estado Demandado violou o direito do Peticionário à vida, nos termos do artigo 4.º da Carta, em relação à imposição obrigatória da pena de morte; x. Considera que o Estado Demandado violou o direito do Peticionário à dignidade, nos termos do artigo 5.° da Carta, em relação ao método de execução da pena de morte, ou seja, por enforcamento. A respeito das Reparações 44

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