161. O Estado Demandado alega que este pedido de compensação monetária
não tem fundamento, uma vez que o Peticionário não estabeleceu o nexo
entre as alegadas violações e os danos sofridos pelo Peticionário.
***
162. O Tribunal nota que, para que sejam concedidas reparações por danos
materiais, deve existir um nexo de causalidade entre a violação
estabelecida pelo Tribunal e o prejuízo causado e deve haver uma
especificação da natureza do prejuízo e a respectiva prova.40
163. O Tribunal nota que o Peticionário não estabeleceu a ligação entre a
violação dos seus direitos e a sua alegada perda de rendimentos e as
despesas de material e de transporte incorridas durante o seu processo
judicial. Pelo contrário, as alegações do Peticionário estão directamente
relacionadas com a sua condenação e encarceramento, que este Tribunal
não considerou ilegais.
164. Consequentemente, o Tribunal indefere os pedidos de indemnização do
Peticionário por danos materiais.
ii. Prejuízo moral
165. No que diz respeito aos danos morais, o Peticionário pede ao Tribunal que
ordene ao Estado Demandado que pague uma indemnização no montante
de vinte milhões de xelins tanzanianos (TZS 20.000.000) ao Peticionário
por danos morais sofridos.
166. O Peticionário alega que sofreu os efeitos traumáticos de mais de seis (6)
anos de prisão, bem como a completa perturbação da sua vida devido ao
encarceramento. O Peticionário alega ter sofrido tremendamente a nível
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Kijiji Isiaga c. República Unida da Tanzânia, TADHP, Petição Nº. 032/2015, Acórdão de 25 de Junho
de 2021 (reparações), § 20.
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