161. O Estado Demandado alega que este pedido de compensação monetária não tem fundamento, uma vez que o Peticionário não estabeleceu o nexo entre as alegadas violações e os danos sofridos pelo Peticionário. *** 162. O Tribunal nota que, para que sejam concedidas reparações por danos materiais, deve existir um nexo de causalidade entre a violação estabelecida pelo Tribunal e o prejuízo causado e deve haver uma especificação da natureza do prejuízo e a respectiva prova.40 163. O Tribunal nota que o Peticionário não estabeleceu a ligação entre a violação dos seus direitos e a sua alegada perda de rendimentos e as despesas de material e de transporte incorridas durante o seu processo judicial. Pelo contrário, as alegações do Peticionário estão directamente relacionadas com a sua condenação e encarceramento, que este Tribunal não considerou ilegais. 164. Consequentemente, o Tribunal indefere os pedidos de indemnização do Peticionário por danos materiais. ii. Prejuízo moral 165. No que diz respeito aos danos morais, o Peticionário pede ao Tribunal que ordene ao Estado Demandado que pague uma indemnização no montante de vinte milhões de xelins tanzanianos (TZS 20.000.000) ao Peticionário por danos morais sofridos. 166. O Peticionário alega que sofreu os efeitos traumáticos de mais de seis (6) anos de prisão, bem como a completa perturbação da sua vida devido ao encarceramento. O Peticionário alega ter sofrido tremendamente a nível 40 Kijiji Isiaga c. República Unida da Tanzânia, TADHP, Petição Nº. 032/2015, Acórdão de 25 de Junho de 2021 (reparações), § 20. 40

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