152. O Peticionário pede ainda ao Tribunal que conceda outras ordens e
medidas que considere adequadas e justas às circunstâncias do
Peticionário.
*
153. O Estado Demandado não se pronunciou sobre este ponto.
***
154. O Tribunal já tratou anteriormente de questões semelhantes a esta e
ordenou ao Estado Demandado que tomasse todas as medidas
necessárias para eliminar do seu Código Penal a disposição que prevê a
imposição obrigatória da pena de morte.38 Por conseguinte, o Tribunal
reitera esta ordem no caso vertente.
155. No que diz respeito à constatação do Tribunal de que o método de
execução da pena de morte por enforcamento é intrinsecamente
degradante e está em conformidade com a própria razão de ser da
proibição de métodos de execução que equivalem à tortura ou a
tratamentos cruéis, desumanos e degradantes, a prescrição deve, por
conseguinte, ser a de que, nos casos em que a pena de morte não foi
abolida, os métodos de execução devem excluir o sofrimento ou implicar o
menor sofrimento possível.39 Por conseguinte, o Tribunal ordena ao Estado
Demandado que tome todas as medidas necessárias para eliminar o
‘‘enforcamento’’ das suas leis como método de imposição da pena de
morte.
38
Ally Rajabu e outros v. Tanzânia (méritos e reparações) (28 de Novembro de 2019) 3 AfCLR 539, §
163; Amini Juma v. Tanzânia, TADHP, Petição n.º 024/2016, Acórdão de 30 de Setembro de 2021
(méritos e reparações), § 170; Gozbert Henerico v. Tanzânia, TADHP, Petição n.º 056/2016, Acórdão
de 10 de Janeiro de 2022 (méritos e reparações), § 207; Ghati Mwita v. Tanzânia, TADHP, Petição n.º
012/2019, Acórdão de 1 de Dezembro de 2022 (méritos e reparações), § 166.
39 Ally Rajabu e Outros v. República Unida da Tanzânia (méritos e reparações) (28 de Novembro de
2019) 3 AfCLR 539 § 118.
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