152. O Peticionário pede ainda ao Tribunal que conceda outras ordens e medidas que considere adequadas e justas às circunstâncias do Peticionário. * 153. O Estado Demandado não se pronunciou sobre este ponto. *** 154. O Tribunal já tratou anteriormente de questões semelhantes a esta e ordenou ao Estado Demandado que tomasse todas as medidas necessárias para eliminar do seu Código Penal a disposição que prevê a imposição obrigatória da pena de morte.38 Por conseguinte, o Tribunal reitera esta ordem no caso vertente. 155. No que diz respeito à constatação do Tribunal de que o método de execução da pena de morte por enforcamento é intrinsecamente degradante e está em conformidade com a própria razão de ser da proibição de métodos de execução que equivalem à tortura ou a tratamentos cruéis, desumanos e degradantes, a prescrição deve, por conseguinte, ser a de que, nos casos em que a pena de morte não foi abolida, os métodos de execução devem excluir o sofrimento ou implicar o menor sofrimento possível.39 Por conseguinte, o Tribunal ordena ao Estado Demandado que tome todas as medidas necessárias para eliminar o ‘‘enforcamento’’ das suas leis como método de imposição da pena de morte. 38 Ally Rajabu e outros v. Tanzânia (méritos e reparações) (28 de Novembro de 2019) 3 AfCLR 539, § 163; Amini Juma v. Tanzânia, TADHP, Petição n.º 024/2016, Acórdão de 30 de Setembro de 2021 (méritos e reparações), § 170; Gozbert Henerico v. Tanzânia, TADHP, Petição n.º 056/2016, Acórdão de 10 de Janeiro de 2022 (méritos e reparações), § 207; Ghati Mwita v. Tanzânia, TADHP, Petição n.º 012/2019, Acórdão de 1 de Dezembro de 2022 (méritos e reparações), § 166. 39 Ally Rajabu e Outros v. República Unida da Tanzânia (méritos e reparações) (28 de Novembro de 2019) 3 AfCLR 539 § 118. 38

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