a não repetição das violações, tendo em conta as circunstâncias de cada caso.35 143. Como este Tribunal considerou anteriormente, o Estado Demandado violou os direitos do Peticionário à vida e a dignidade protegidos pelos Artigos 4º, e 5º da Carta, respectivamente. O Tribunal, portanto, considera que a responsabilidade do Estado Demandado foi estabelecida. Os pedidos de reparação serão, por conseguinte, examinados à luz destas conclusões. A. Reparações não pecuniárias i. Restauração da liberdade 144. O Peticionário pede ao Tribunal que ordene ao Estado Demandado que restitua a liberdade do Peticionário, libertando-o da prisão. * 145. O Estado Demandado opõe-se ao pedido do Peticionário para que seja liberto. Alega que este Tribunal não é um tribunal de recurso e que não tem qualquer competência de recurso criminal para anular a decisão dos tribunais nacionais do Estado Demandado e ordenar a soltura dos reclusos da prisão. *** 146. No que diz respeito ao pedido de soltura, o Tribunal recorda que estabeleceu que daria essa ordem ‘‘se um peticionário demonstrar suficientemente ou se o Tribunal estabelecer por si próprio, com base nas suas conclusões, que a detenção ou condenação do peticionário se baseia inteiramente em considerações arbitrárias e que a continuação da sua detenção daria origem a um erro judiciário.”36 35 Ingabire Victoire Umuhoza c. República do Malawi (reparações) (7 de Dezembro de 2018) 2 AfCLR 202, § 20. Ver também, Elisamehe v. Tanzânia (acórdão), supra, § 96. 36 Amini Juma c. Tanzânia, supra, § 165. 36

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