Demandado não violou o nº 1 e o nº 2 do artigo 3.°, a alínea d) do nº 1 do artigo 7º e o nº 2 do artigo 7º. da Carta. VIII. REPARAÇÕES 139. O Tribunal nota que o n.º 1 do Artigo 27.º do Protocolo prevê que «se o Tribunal concluir que houve violação de um dos direitos humanos ou dos povos, decretará por despacho judicial medidas apropriadas para remediar a violação, incluindo o pagamento de uma compensação ou reparação justa.» 140. O Tribunal considera que, como tem afirmado em sua jurisprudência, para que as reparações sejam concedidas, o Estado Demandado deve primeiro ser responsável pelo acto ilícito. Em segundo lugar, o nexo de causalidade deve ser estabelecido entre o acto ilícito e o suposto prejuízo. Além disso, e onde for concedida, a reparação deverá abranger todo o prejuízo sofrido. 141. O Tribunal reitera que o ónus de apresentar provas em apoio da sua alegação recai sobre o Peticionário.33 No que diz respeito aos danos morais, o Tribunal tem afirmado consistentemente que este é presumido e que a exigência de prova não é estrita.34 142. O Tribunal reafirma ainda que as medidas que um Estado pode tomar para reparar uma violação dos direitos humanos incluem a restituição, a indemnização e a reabilitação da vítima, bem como medidas para garantir 33 Kennedy Gihana e outros v. Ruanda (méritos e reparações) (28 de Novembro de 2019) 3 AfCLR 655, § 139; Ver também Reverendo Christopher R. Mtikila v. Tanzânia (reparações) (13 de Junho de 2014) 1 AfCLR 72, § 40; Lohé Issa Konaté v. Burkina Faso (reparações) (3 de Junho de 2016) 1 AfCLR 346, § 15(d); e Elisamehe v. Tanzânia (acórdão), supra, § 97. 34 Rajabu e outros v. Tanzânia (méritos e reparações), supra, § 136; Armand Guehi v. Tanzânia (méritos e reparações) (7 de Dezembro de 2018) 2 AfCLR 477, § 55; Lucien Ikili Rashidi v. República Unida da Tanzânia (méritos e reparações) (28 de Março de 2019) 3 AfCLR 13, § 119; Norbert Zongo e outros v. Burkina Faso (reparações), § 55. 35

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