124. O Estado Demandado argumenta ainda que a disputa sobre a sentença de
morte foi formalmente decidida pelo seu Tribunal de Recurso e que a sua
posição é clara de que, é legal, processual, constitucional e necessária. O
Estado Demandado sustenta, portanto, que este Tribunal seria desprovido
de competência para acolher a queixa.
***
125. O Artigo 4.° da Carta prevê que: “Os seres humanos são invioláveis. Todo
o ser humano tem direito ao respeito pela sua vida e à integridade da sua
pessoa. Ninguém pode ser arbitrariamente privado da sua vida.
126. O Tribunal considera que a única questão que lhe cabe determinar no
presente caso é a de saber se a imposição obrigatória da pena de morte
constitui uma privação arbitrária do direito à vida.
127. O Tribunal recorda a sua jurisprudência bem estabelecida, onde considerou
que a imposição obrigatória da pena de morte, conforme previsto no Artigo
197º do Código Penal do Estado Demandado, constitui uma privação
arbitrária do direito à vida e, portanto, viola o Artigo 4º da Carta.29
128. No presente caso, o Tribunal não encontra nenhuma razão convincente
para distinguir esta questão de suas decisões anteriores e chegar a uma
conclusão diferente.
129. O Tribunal, portanto, sustenta que o Estado Demandado violou o Artigo 4º
da Carta devido à natureza obrigatória da pena de morte para o
Peticionário, conforme previsto na Secção 197 de seu Código Penal, o que
constitui uma privação arbitrária do direito à vida.30
29
Ally Rajabu e outros c. Tanzânia (méritos e reparações) (28 de Novembro de 2019) 3 AfCLR 539, §
114; Amini Juma v. Tanzânia, TADHP, Petição n.º 024/2016, Acórdão de 30 de setembro de 2021
(méritos e reparações), § 130; Gozbert Henerico v. Tanzânia, TADHP, Requerimento n.º 056/2016,
Acórdão de 10 de janeiro de 2022 (méritos e reparações) § 150; Ghati Mwita v. Tanzânia, TADHP,
Requerimento n.º 012/2019, Acórdão de 1 de dezembro de 2022 (méritos e reparações), § 80.
30
O Comité dos Direitos Humanos das Nações Unidas declarou que "a imposição obrigatória e
automática da pena de morte constitui uma privação arbitrária da vida, em violação do n.º 1 do artigo
6.º do [PIDCP], nas circunstâncias em que a pena capital é imposta sem qualquer possibilidade de ter
em conta as circunstâncias pessoais do arguido ou as circunstâncias que caracterizam o crime em
32